Histórico

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina sistematiza as orientações de caráter geral e abstrato que regulamentam, na esfera infralegal, os serviços judiciários, por meio de um código.

Essa consolidação de atos administrativos com caráter normativo assume a tarefa de uniformizar procedimentos necessários a uma prestação jurisdicional cidadã, célere e eficiente.

A revisão do código de normas, nessa perspectiva, era inevitável, porque o anterior materializava o reflexo procedimental de outros tempos.

A intenção foi criar um instrumento que assegurasse a transição total das pretensões formuladas em juízo para o meio digital, sem sobressaltos.

A missão de produzir um documento nesses moldes acompanhou a filosofia do trabalho desde o início, quando se planejou (a) o exame da eficácia e da atemporalidade de cada dispositivo do código agora revisado, (b) a pesquisa de todos os atos administrativos expedidos no âmbito da Corregedoria para apreciá-los no debate temático, (c) a busca de códigos ou consolidações normativas nos demais tribunais, (d) a ampla consulta pública realizada e, ao final, (e) a definição das matérias essenciais a serem normatizadas.

O aperfeiçoamento do código de normas exigiu a ponderação daquilo que realmente se necessitava disciplinar aliada aos valores da continuidade, da integração e da participação, para atingir a plasticidade desejada quanto à coincidência entre as realidades social e cultural com os atos que se reviam.

Esse pensamento buscou concretizar a reativação do código como linha mestra na condução de um procedimento interno no qual a autoridade judiciária projetará permanentemente sua máxima experiência para influir, diante da realidade do seu juízo, na organização da rotina processual, assim como para adotar boas práticas que otimizem a solução dos conflitos postos em juízo em razoável tempo.

A visão minimalista foi realçada por uma linguagem direta, objetiva, plástica, sem impedir que, na parte do código que trata do extrajudicial, se admitisse dispositivos mais descritivos, em atenção à distinção das obrigações e do público alvo daqueles do foro judicial.

O código de normas que, neste momento, se apresenta foi dividido em três livros. O primeiro, denominado Corregedoria-Geral da Justiça, evidencia o que é este Órgão e de que forma ele se mostra à sociedade. O segundo, dedicado aos Serviços Judiciários do Primeiro Grau de Jurisdição, dimensiona duas faces da prestação jurisdicional, uma ligada ao cartório e ao gabinete, e outra relacionada às atividades que auxiliam o juízo. O terceiro, reservado às Serventias Extrajudiciais, trata de aspectos gerais e específicos do exercício das modalidades delegadas dos serviços públicos.

Desembargador Vanderlei Romer
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina

A atualização ocorrida no ano de 2013 foi aprovada por meio do Provimento CGJ n. 10/2013.

Em virtude do constante trabalho de revisão e atualização, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ vem sendo disponibilizado, desde 14/2/2007, apenas em formato digital (PDF e HTML) nos sites do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Corregedoria-Geral da Justiça. Adiante registramos breve histórico da codificação.

HISTORICO DO CÓDIGO DE NORMAS

Por meio do do Provimento n. 3/1998, o então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador João Martins, instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ, Volume I, Foro Judicial, composto pelos Provimentos, Circulares e demais atos administrativos editados, inseridas alterações à época pertinentes.

O Código de Normas destinado ao Foro Extrajudicial foi aprovado em 1999, pelo então Corregedor-Geral da Justiça Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, aduzindo que: "diante das inúmeras alterações no campo normativo, nacional e notadamente em face da dinâmica interpretativa constatada nas disposições da Lei dos Registros Púbicos, protestos e títulos, lavraturas de escrituras e outros atos, fazendo emergir a definição de procedimentos específicos para o adequado funcionamento dos serviços extrajudiciais".

Está à disposição dos jurisdicionados a versão do Código de Normas do Foro Judicial - segunda edição(dezembro/1999) e a primeira edição do Código de Normas do Foro Extrajudicial(maio/1999), ambos em arquivo PDF. Referidos Códigos estão desatualizados e revogados com a edição do caderno único. As alterações na antiga codificação poderão ser acompanhadas pelos Provimentos editados pela CGJ daquela época, pelo Provimento n. 23/1993.

No ano de 2003 houve a união dos Códigos de Normas (Judicial e Extrajudicial), em único volume, tendo sido revisado e atualizado, nos termos dos seguintes provimentos:

FORO JUDICIAL - Provimento n. 11/2003

FORO EXTRAJUDICIAL - Provimento n. 01/2004

Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça 2003, vigente até 18/5/2014, oferecia alterações (a partir da sua 1ª edição - Ano 2003), na medida que os provimentos eram publicados. O texto alterado permanecia, mas na forma "riscada", seguido do número/ano do provimento que deu nova redação e o novo texto na íntegra, logo abaixo (redação revogada: sem efeito, redação dada: alterada e redação incluída: nova).

Por meio do Provimento CGJ n. 10/2013, durante o 64º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil - ENCOGE, o então Corregedor-Geral da Justiça Desembargador Vanderlei Romer, aprovou a revisão do Código de Normas e instituiu a consilidação de atos normativos judiciais e extrajudiciais da Corrgedoria-Geral - edição 2013. No mesmo ato administrativo fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a sua vigência. Assim, a vigência do novo código foi programada para 19/5/2014 (vacância).

Diante da necessidade de se atualizar o Código de Normas do Foro Judicial, foi criada uma comissão formada pelos Juízes-Corregedores Roberto Lucas Pacheco e Tulio Moura Pinheiro e pelo Escrivão Correicional Ricardo Albino França. Ao final dos trabalhos, a equipe contou com a prestigiosa colaboração do Escrivão Correicional Márcio Leandro Carvalho De Césaro e da Assessora de Custas Zenaide Teresinha Irber.

As inovações de maior repercussão mereceram a edição de provimentos específicos, enquanto as demais, não obstante sua importância, aguardam a presente publicação.

Sabemos que esta obra não esgota as matérias submetidas à apreciação do òrgão Correicional, até mesmo pela dinâmica da legislação e seus reflexos neste Código.

Por outro lado, a mudança de estrutura da encardenação permitirá a inserção de "blocos de atualização" sem a necessidade de editar novo caderno, mantendo-o atualizado com mais rapidez e sem custo adicional.

A despeito do trabalho realizado, não se tem a veleidade de esgotar a temática afeta à Corregedoria-Geral da Justiça, razão por que críticas e sugestões serão sempre bem recebidas.

Reiteramos, por fim, o nosso propósito de fazer uma gestão voltada à busca de soluções para entraves que dificultam o trabalho dos magistrados e servidores, permitindo-lhes maior agilidade na entrega da prestação jurisdicional, bem como, por parte dos delegados notariais e registrais, a realização de um serviço de qualidade e eficiência.

Florianópolis, junho de 2003.
ALCIDES DOS SANTOS AGUIAR
Corregedor-Geral da Justiça
 

Ao findar minha gestão, tenho a honra de apresentar o novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, completado com a incorporação das normas atinentes às serventias extrajudiciais, concluindo o trabalho de revisão a que nos propusemos desde o limiar de nossas atividades neste Órgão Correicional.

Tivemos especial atenção com os serviços notariais e registrais, razão pela qual delegamos ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a espinhosa tarefa de fiscalização e orientação dessas atividades.

Foi assim, com o tirocínio e dedicação do eminente Desembargador João Eduardo Souza Varella e o desvelo de uma comissão composta pelo Juiz-Corregedor Roberto Lucas Pacheco e pelos Assessores Marcelo Sebastião Gern Tôrres, Daniel Boabaid e Adolfo Pereira Carpes Neto e, ao final dos trabalhos, contando com a indispensável colaboração da Assessora de Custas Zenaide Teresinha Irber, que se chegou com sucesso a este desiderato.

Para atingir o fim colimado, a equipe consultou a legistalção vigente sobre a matéria, com especial atenção ao novo Código Civil, e analisou as normas baixadas por esta Corregedoria e pelas congêneres dos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Além disso, visou dissipar algumas lacunas que davam margem a diversas irregularidades praticadas em muitas serventias, observadas em inspeções correicionais e em reclamações dirigidas ao Órgão Censório.

Como dissemos na apresentação da primeira etapa do trabalho, as normas da Corregedoria-Geral da Justiça, agora unificadas neste Código, poderão ser consultadas com mais facilidade e, sempre que necessário, ser atualizadas com rapidez e sem custo adicional.

Sem olvidar que este trabalho necessitará de freqüentes revisões, em vista do dinamismo do Direito e da constante edição de normas legais, esperamos seja instrumento a permitir melhor qualidade e eficiência aos serviços prestados pelo foro judicial e pelas serventias extrajudiciais, propósito que visamos desde o primeiro dia de nossa gestão.

Florianópolis, janeiro de 2004.
ALCIDES DOS SANTOS AGUIAR