Provita

A Lei n. 9.807/1999 estabeleceu normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. O artigo 5º da referida Lei prevê que o pedido de ingresso do candidato à proteção poderá ocorrer por iniciativa do Ministério Público, da autoridade policial que conduz a investigação criminal, do Juiz de Direito competente para a instrução do processo criminal, dos órgãos públicos e das entidades de defesa dos direitos humanos ou do próprio interessado.

Os critérios que devem ser analisados para o ingresso de testemunhas no programa estadual e os temas que devem ser tratados no pedido são:

  1. Situação de risco - O candidato à proteção deverá estar em situação de risco, ou seja, deverá estar coagido ou exposto a grave ameaça;
  2. Colaboração - O candidato à proteção deverá colaborar com a justiça ou com o inquérito policial, na apuração dos fatos delituosos. Deve, necessariamente, existir o nexo causal entre a situação de risco e a efetiva colaboração;
  3. Personalidade e conduta compatíveis - A lei coloca, também, como requisito, a questão da personalidade e conduta compatíveis, isto é, as pessoas a serem incluídas no PROVITA devem possuir personalidade e conduta compatíveis com as restrições de comportamento a ele inerente, sob pena de colocar em risco as demais pessoas protegidas, e os demais atores sociais envolvidos;
  4. Inexistência de limitações à liberdade - É necessário que o candidato esteja no gozo de sua liberdade. Estão excluídos, então, os condenados que estejam cumprindo pena, e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades; e
  5. Anuência - O interessado à proteção deverá aceitar, de forma espontânea e formal, as normas de segurança inerentes ao programa. 

Além dos requisitos acima enumerados, o requerimento deverá ser instruído com cópia integral do inquérito policial ou do processo criminal referente ao caso, bem como das informações constantes do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto 3.518/2002 (I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia; II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação; III - descrição da ameaça ou coação sofridas; IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia).

Ademais, a pessoa a ser protegida deverá informar os locais em que poderá encontrar familiares e/ou amigos, bem como a situação de sua saúde e a de seus familiares (se é portador de alguma doença a exigir tratamento especializado, se faz uso de medicação e se possui histórico de abuso de drogas).

Após, o pedido de proteção deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo do PROVITA/SC (CONDEL/SC).

  • Lei n. 9.807/1999: Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Mais informações

Endereço eletrônico: provitasantacatarina@gmail.com 
Caixa Postal: n. 9006, CEP 88010-973, Florianópolis-SC.