Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM

Justificativa

O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), criado em 2003, foi instituído oficialmente pelo Decreto n. 6.231/2007 e revogado pelo Decreto n. 9.579/2018. Com efeito, o Decreto n. 9.579/2018 consolidou atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem, dentre outros temas, sobre os programas federais da criança e do adolescente, o que inclui o PPCAAM. O PPCAAM é coordenado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e tem por objetivo proteger as crianças e adolescentes expostos de grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por intermédio da prevenção ou da repressão da ameaça. Anota-se, por oportuno, que diante da ineficácia patente dos meios convencionais, não há necessidade do seu esgotamento. As ações do PPCAAM aplicam-se a crianças e adolescentes gravemente ameaçados, podendo ser estendidas a jovens com até 21 anos de idade, quando egressos do sistema socioeducativo. A proteção poderá também ser estendida aos pais e responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício, frisa-se, do protegido e da sua família: 1) Transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário; 2) Inserção dos protegidos em programas sociais com vistas à sua proteção integral; 3) Apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA; 4) Apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a sua segurança no deslocamento; 5) Preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica; 6) Garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em lei; 7) Manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do disposto no art.101, §1º, do ECA. A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade. I - Inclusão e Desligamento da Criança e do Adolescente no PPCAAM: A identificação da necessidade de proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte e o encaminhamento para inclusão no PPCAAM são realizados pelo Poder Judiciário, Conselho Tutelar, Ministério Público ou Defensoria Pública, reconhecidos como "Portas de Entrada". A inclusão no PPCAAM dependerá da voluntariedade do ameaçado e da anuência de seu representante legal, ou, na falta ou impossibilidade dessa anuência, da Autoridade Judicial competente. Ainda, no caso de incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seu responsável legal, a inclusão no PPCAAM será definida pela Autoridade Judicial competente. Além do interesse do ameaçado, a inclusão no PPCAAM observará a urgência e a gravidade da ameaça, outras formas de intervenção mais adequadas e a preservação do vínculo familiar. Oportunamente, salienta-se que o ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais ocorrerá por meio de autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos Conselhos Tutelares, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com a designação do responsável pela guarda provisória. O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial. A proteção oferecida pelo PPCAAM terá duração máxima de 1 (um) ano e poderá ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que justificaram o seu deferimento. Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e os seus familiares ficam obrigados ao cumprimento das regras do programa, inclusive quanto ao sigilo das medidas e das providências relativas à execução, sob pena de desligamento. O desligamento do protegido ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão judicial, por solicitação do protegido ou, ainda, em decorrência da apresentação de relatório elaborado por profissional do órgão ou da entidade executora do PPCAAM, fundamentado na consolidação da inserção social segura do protegido, no descumprimento das regras de proteção ou na evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor. II - Identificação de Situação de Ameaça no Estado de Santa Catarina: O PPCAAM será executado, prioritariamente, por meio de acordos de cooperação firmados entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Uma vez implementado o PPCAAM, o Estado ou Distrito Federal deverá constituir conselho gestor, com atribuição para implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do programa, cujas reuniões serão coordenadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública, dos centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente. Atualmente, o PPCAAM está implementado em 13 Estados da Federação e, em cada um deles há uma equipe técnica responsável pelas avaliações e possíveis casos de inclusão, assim como pelo acompanhamento da criança ou do adolescente após o seu ingresso no programa. O Estado de Santa Catarina ainda não implementou o PPCAAM. No caso de Santa Catarina e demais Estados que não têm o PPCAAM implementado, além dos Estados em que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos identifique que a implementação não garante a proteção, o Núcleo Técnico Federal avaliará os casos das crianças e dos adolescentes ameaçados de morte e, constatada a necessidade da inclusão no programa, poderá determinar a transferência do ameaçado para outro ente federativo que proporcione essa garantia. Assim, uma vez identificada situação de ameaça de morte, o Magistrado deverá solicitar a inclusão da criança ou do adolescente no PPCAAM, preenchendo a "Ficha de Pré-Avaliação" e encaminhar ao Núcleo Técnico Federal para o e-mail  vidaejuventude.nucleofederal@gmail.com, com cópia para a Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para os seguintes endereços eletrônicos andrebueno.ntf@gmail.com, helbert.pitorra@mdh.gov.br e nicole.soares@mdh.gov.br. O Magistrado poderá instruir a Ficha de Pré-Avaliação com outros documentos que entender imprescindíveis para a elucidação do caso. O Núcleo Técnico Federal poderá, ainda, ser contatado, em caso de urgência, pelos telefones 61- 33219667 e 61-983362888. Imediatamente após a chegada do e-mail com a solicitação de avaliação de caso de ameaça (Ficha de Pré-Avaliação e documentos que entender pertinentes), o Núcleo Técnico Federal fará contato com o Magistrado, a fim de que seja agendada a entrevista de avaliação. A entrevista de avaliação deve ser realizada em sala isolada, notadamente em local neutro, diverso da comunidade onde o ameaçado se encontra em situação de risco. Os profissionais do Núcleo Técnico Federal, psicólogos, advogados e assistentes sociais, então, farão o seu deslocamento até o local previamente acordado com o Magistrado solicitante que, além de se fazer presente na entrevista de avaliação, assumirá a responsabilidade de garantir a segura e sigilosa condução e presença do ameaçado, dos seus responsáveis legais e dos demais familiares que necessitem da inclusão no programa de proteção. Após a entrevista de avaliação, a equipe do Núcleo Técnico Federal retorna a Brasília, onde serão planejadas as ações de inclusão e transferência para outro Estado da Federação. III - Movimentação no SAJ e no Eproc: A fim de garantir o sigilo absoluto dos dados e informações sobre os protegidos, necessária a utilização de movimentações específicas no SAJ, o que se garante a não visualização por usuário externo, além de possibilitar o controle finalístico. Consoante a Circular CGJ n. 149/2018, devem ser utilizadas as movimentações processuais 70445, 70446 e 70447 para decisões de concessão, concessão parcial e não concessão, respectivamente, relativas ao PPCAAM. No que concerne ao Eproc, cumpre realçar que o Núcleo V e a equipe do suporte Eproc estão desenvolvendo estudos relacionados aos eventos processuais sobre o tema no Eproc.  Havendo a necessidade da utilização de referidas movimentações no Eproc, sugere-se que seja realizado contato com a equipe do Núcleo V.

Autos SAJ n. 0011567-14.2012.8.24.0600.

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