PROTEGE-SC - Corregedoria-Geral da Justiça - Poder Judiciário de Santa Catarina
Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina - PROTEGE-SC
Inicialmente, é importante destacar a existência do Programa Federal de Assistência e Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA), instituído pela Lei 9.807, de 13 de julho de 1999, e regulamentado pelo Decreto 3.518, de 20 de junho de 2000. Em âmbito estadual, o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina (PROTEGE-SC) foi criado pela Lei Promulgada 11.906, de 25 de setembro de 2001, em conformidade com a Lei Federal 9.807/1999.
O PROTEGE-SC tem como objetivo assegurar a integridade física e psicológica, além da segurança de vítimas da violência e testemunhas ameaçadas, bem como de seus familiares que estejam sob coação ou grave ameaça devido ao conhecimento de atos criminosos, e detenham informações necessárias à investigação, que desejem colaborar com as autoridades competentes ou com o processo judicial (art. 1º, §1º, da Lei Estadual). Este programa é gerido pela Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa, conforme a Lei Complementar 741, de 12 de junho de 2019.
De acordo com o artigo 9º da Lei Estadual, a solicitação para ingresso no PROTEGE-SC pode ser encaminhada ao Órgão Executor por:
- Interessados;
- Representantes do Ministério Público;
- Autoridades policiais que conduzem a investigação criminal;
- Juízes competentes para a instrução do processo criminal;
- Órgãos públicos e entidades de defesa dos direitos humanos.
Os critérios para ingresso no programa são:
- Situação de risco: O candidato deve estar coagido ou sob grave ameaça.
- Colaboração: O candidato deve colaborar com a justiça ou com o inquérito policial, havendo nexo causal entre a situação de risco e a colaboração.
- Personalidade e conduta compatíveis: O candidato deve ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições do programa, para não colocar em risco os demais protegidos.
- Inexistência de limitações à liberdade: O candidato deve estar em liberdade, excluindo condenados cumprindo pena ou presos cautelarmente.
- Anuência: O candidato deve aceitar, de forma espontânea e formal, as normas de segurança do programa.
O requerimento deve ser acompanhado de cópia integral do inquérito policial ou processo criminal referente ao caso, além das informações previstas no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto 3.518/2000:
- Qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;
- Breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;
- Descrição da ameaça ou coação sofridas;
- Informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia;
- Informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.
A pessoa a ser protegida também deve informar locais onde pode encontrar familiares e/ou amigos, além de detalhes sobre sua saúde e a de seus familiares (se é portador de alguma doença a exigir tratamento especializado, se faz uso de medicação e se possui histórico de abuso de drogas).
Após, o pedido de proteção deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho PROTEGE-SC ou CONDEL-SC. Os contatos poderão ser efetuados, inclusive em casos de plantão, por meio:
Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunha Ameaçada (PROTEGE-SC)
Presidente
Juíza de Direito Ana Luísa Schmidt Ramos
Juiz Agrário
Juiz de Direito Gustavo Emelau Marchiori
No que toca à prestação jurisdicional, inafastável a observância dos regramentos delineados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Arquivos para download
- Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999
- Decreto n. 3.518, de 20 junho de 2000
- Lei Promulgada n. 11.906, de 25 de setembro de 2001
- Lei Complementar n. 741, de 12 de junho de 2019