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Voltar Expediente facultativo das atividades notariais e registrais, excepcionalmente, nos dias 23 e 30/12/2021

A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial informa que, em cumprimento à decisão proferida no Pedido de Providências 0044134-44.2021.8.24.0710, é facultada a suspensão das atividades notariais e registrais, excepcionalmente, nos dias 23 e 30-12-2021, devendo-se observar, em caso de adesão à suspensão, a obrigatoriedade da prestação do serviço de registro civil de pessoas naturais em regime de plantão, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973 c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n. 8.935/1994. Os delegatários que aderirem à suspensão deverão manter afixados em local de grande visibilidade nas serventias a informação acerca da suspensão.

DECISÂO

Trata-se de decisão proferida pelo Conselho da Magistratura (5991354), que acolheu o pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC no sentido de determinar a suspensão facultativa das atividades notariais e registrais catarinenses nos dias 23.12.2021 e 30.12.2021, com a ressalva da prestação dos serviços atinentes ao Registro de Pessoas Naturais, inclusive em regime de plantão, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973 c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.

CIRCULAR N. 335 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Foro extrajudicial. Pedido de Providências. Serviços de notas e registros. Comunicação acerca do acórdão do Conselho da Magistratura acerca da suspensão facultativa do expediente nos dias 23 e 30.12.2021. Deferimento. Ressalva do atendimento obrigatório em regime de plantão dos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Ampla divulgação aos usuários do serviço. Precedentes.

Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro, 

Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,

Senhores Notários e Senhoras Notárias,

Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,

Comunico os termos do acórdão proferido proferidos nos autos n. 0044134-44.2021.8.24.0710, acerca da suspensão facultativa das atividades notariais e registrais, excepcionalmente, nos dias 23 e 30.12.2021, devendo-se observar, em caso de adesão, a obrigatoriedade da prestação do serviço de registro civil de pessoas naturais em regime de plantão, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973 c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.