Voltar "A adoção foi a forma e o momento da chegada do filho desejado", diz juiz-corregedor

Adoção é um tema que o juiz-corregedor Rodrigo Tavares Martins vivenciou na teoria e na prática. Ele é o atual responsável pelo Núcleo de Direitos Humanos do Poder Judiciário de Santa Catarina e, entre outras tarefas, orienta juízes sobre os procedimentos relacionados à infância e juventude. Rodrigo, que está há 15 anos no Judiciário e atuou na jurisdição da infância e juventude nas comarcas de São Bento do Sul, Ibirama, Concórdia, Indaial e Rio do Sul, também é pai por adoção. Nesta entrevista, ele explica os procedimentos judiciais para quem pretende adotar e conta um pouco de sua experiência pessoal.

O senhor adotou uma criança. Poderia falar um pouco sobre isso? 

A adoção foi a forma e o momento da chegada do filho desejado e esperado por muito tempo. Na verdade, o ato de adotar é praticado durante toda a nossa vida. Adotamos todos aqueles que amamos, cuidamos e desejamos bem, pois adoção é um ato de amor incondicional, de entrega ao outro, de permitir amar e ser amado, de cuidar e ser cuidado. O filho deve sempre ser adotado, independentemente se foi gerado. A relação de parentalidade se fortalece a cada dia, pois o amor também é uma construção diária, fruto da convivência e do afeto. Por isso, a adoção foi o meio de realização de um sonho, uma experiência incrível com os mesmos desafios, angústias e alegrias da parentalidade biológica.

Qual é o primeiro passo para quem pretende adotar?

Os interessados em adotar devem procurar o Serviço Social Forense da sua comarca para manifestarem o interesse na adoção, ocasião em que serão informados dos procedimentos necessários para a habilitação à adoção. Quem tiver interesse também pode acessar o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde existe o link "adoção", com informações detalhadas de como proceder para adotar uma criança ou adolescente.

Como se dá a tramitação do processo de habilitação?

De acordo com o previsto no §1º do art. 197-C do ECA, após o recebimento do pedido de habilitação à adoção, no qual já devem ser juntados os documentos pessoais, certidão de antecedentes criminais e de natureza cível, comprovante de residência, de rendimentos e atestado de saúde física e mental, os pretendentes deverão ser incluídos no programa de preparação psicossocial. Esse programa é oferecido pela Vara da Infância e da Juventude e tem como objetivo fornecer preparação psicológica, orientações acerca do procedimento em questão e estímulo aos pretendentes.

E depois?

Dando prosseguimento, ainda no que diz respeito à tramitação do procedimento, após a realização do curso os requerentes serão avaliados por equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário ou por peritos designados pelo juízo da Infância e Juventude, oportunidade em que as motivações dos pretendentes serão averiguadas, assim como a capacidade e o  preparo para o exercício da paternidade ou maternidade. Elaborar-se-á, em seguida, o estudo psicossocial com posterior juntada no respectivo processo.

E então o magistrado decide?

Cumpridas todas as etapas do processo, após a manifestação do Ministério Público o magistrado deverá decidir acerca do pedido de habilitação e, uma vez deferido, com o trânsito em julgado da sentença os pretendentes deverão ser incluídos imediatamente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida) e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), em conformidade com o ECA e com as diretrizes lançadas no Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude. A inclusão das informações e de documentos nos referidos sistemas tem por finalidade agilizar e racionalizar os procedimentos de busca de pretendentes, além de manter atualizado, neste caso, o histórico dos habilitados. É imprescindível, portanto, que os dados atinentes aos habilitados sejam frequentemente atualizados, tanto no Cuida quanto no SNA, pois, reitera-se, deverão retratar de forma fidedigna a situação de cada um dos habilitados.

Como é feita a convocação dos requerentes?

A convocação será realizada de acordo com a ordem cronológica da sentença de habilitação e segundo a disponibilidade de crianças ou adolescentes aptos à adoção (art. 197-E do ECA).  A chamada é feita aos pretendentes compatíveis com o perfil da criança ou adolescente na comarca e, não havendo interessados, de forma sucessiva no Estado e no país. Somente inexistindo interessados nacionais é que se faz uma busca por uma adoção internacional.

Ouça o nosso podcast.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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