Voltar Abuso sexual: Ceij destaca importância do trabalho realizado pela rede de proteção
Professores, servidores de escolas, conselheiros tutelares, agentes de saúde. Do colégio a um posto de saúde, instruir a chamada rede de proteção é um caminho primordial na prevenção e combate do abuso sexual e da exploração infantil. Essa conclusão tem sido enfatizada por especialistas em articular ações que gerem meios para levar informações à polícia, ao Ministério Público e ao próprio Judiciário. E quando se cria um ambiente favorável para a criança ou o adolescente se sentir preparado a falar, quem ouve deve estar apto para o acolhimento.
 
Em Santa Catarina, vários municípios possuem a rede de proteção organizada e atendem adequadamente, mas há outros que não contam ou precisam se aprimorar para obter um resultado na solução das questões de exploração sexual, avalia a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (Ceij) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o comando da desembargadora Rosane Portella Wolff. "Observo que as instituições estão cientes da necessidade de prevenir e combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes e que há um esforço conjunto e articulado em nível estadual, atuando na perspectiva de avançar na prevenção", destaca a desembargadora.
 
Há uma mobilização com campanhas de sensibilização, divulgação de formas de denúncia, a exemplo do Disque 100 e de outros projetos. A Ceij, nesse contexto, desenvolve ações para adolescentes em relação ao uso seguro e responsável da internet, uma vez que têm crescido os casos de exploração sexual por meio do mundo virtual. A rede de proteção envolve várias instituições e áreas, governamentais ou não, para atuação em estratégias de prevenção, acolhimento, atendimento e fomento de políticas públicas voltadas a violações dos direitos sexuais de crianças e adolescentes.
 
"Às vezes a criança não dá sinal nenhum e é uma completa surpresa (o abuso). Por isso a importância do trabalho em equipe da rede de proteção, da comunidade e do ambiente externo ao familiar. É preciso que a criança entenda que ela não é culpada para que tenha a coragem de procurar alguém", ilustra o juiz da comarca de Ponte Serrada Luciano Fernandes da Silva, cujo trabalho em equipe no Fórum local tem sido considerado referência estadual nesse tipo de atendimento.
 
Na prática, por exemplo, o contato diário permite a professores perceber mudança de comportamento na criança ou adolescente. Alteração do modo de vestir em tentativa de deixar de ser atraente ao suposto abusador, autolesão, questionamentos sexuais incompatíveis com a idade são algumas situações que podem surgir - estima-se a existência de pelo menos 40 sinais indicativos. Nos ambientes escolares, a recomendação é conferir desconfianças e, em caso de dúvida, o educador deve pedir a opinião de colegas.
 
Para o magistrado, em casos assim professores podem criar oportunidades para as supostas vítimas falarem a respeito da situação. Tarefas como narrativas ou redação são sugeridas. "O importante é criar o clima ou circunstância para que a possível vítima procure ajuda. Talvez ela se sinta à vontade para falar uma única vez", diz o juiz, destacando também a necessidade e a importância do serviço de escuta especializada com a vítima.
 
"Depoimento especial e escuta especializada estão muito próximos. É importante que seja feito o correto acolhimento para que o depoimento especial, lá em juízo depois, seja útil, para que a memória da criança não seja deturpada por um acolhimento malfeito ou interferências na narrativa da criança. Essa é a ideia. Por isso a importância do trabalho em conjunto", alerta.
 
Denuncie
Disque 100
181 - Polícia Civil
 
Quando um conteúdo pornográfico (fotos, vídeos, histórias escritas...) envolve crianças e adolescentes na internet, isso é crime! Você pode denunciar em www.denuncie.org.br
 
Vá a uma delegacia especializada ou ao Conselho Tutelar.
 
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
 
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Favorecimento da prostituição
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Imagens: Divulgação/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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