Voltar Aceite do arquiteto em auto de infração também convalida embargo de obra irregular

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, validou o auto de infração entregue a um arquiteto de uma obra embargada por falta de alvará junto a prefeitura da Grande Florianópolis.

O proprietário do terreno ajuizou ação para anular o ato administrativo, sob a alegação de que a notificação foi entregue a terceiro. O ato administrativo foi validado com base no parágrafo segundo do artigo 45 da Lei Complementar Municipal n. 60/00, que considera "infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e, ainda, quando for o caso, o autor dos projetos e/ou o executante das obras e serviços".

No início do mês de agosto de 2015, a fiscalização municipal flagrou uma construção sem alvará de licença da prefeitura. No local da obra, o proprietário do terreno não foi localizado e, por isso, o auto de infração foi emitido em nome do arquiteto. Com a alegação de que recebeu uma notificação sobre seu imóvel em nome de terceiro, o dono da terra propôs ação anulatória. A tese foi aceita pelo juízo de 1º grau.

Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Basicamente, apontou que o suposto terceiro é na verdade o arquiteto contratado para a obra. Utilizou como documento o procedimento administrativo para aprovação do projeto e alvará de construção. Em seu voto, o relator observou que na exordial o dono do imóvel alegou desconhecer o arquiteto e urbanista, que também defendeu não ser o responsável pela obra.

"Ou seja, na hora de defender o imóvel, é vantajoso e lucrativo bater à porta do Judiciário. Mas para se eximir de qualquer autuação, aí invoca-se a carência de correta intimação do autuado. Contudo - através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -, a verdade real aflorou que (nome do arquiteto) era o responsável pela edificação pertencente a (nome do proprietário), visto que ambos assinaram conjuntamente o RRT - Registro de Responsabilidade Técnica", anotou o relator presidente.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0322487-51.2015.8.24.0023).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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