Voltar Após descoberta de adoção à brasileira, TJ certifica destituição do poder familiar
A 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador João Batista Góes Ulysséa, decidiu manter a destituição do poder familiar de mãe perante sua filha recém-nascida, em cidade do litoral norte do Estado, que foi registrada e entregue a terceiros de forma irregular, na conhecida adoção à brasileira. A criança, que nasceu em junho de 2018, foi colocada em uma família substituta por ordem judicial, e o registro paterno foi anulado em julgamento de apelação cível.
 
A mulher tem mais sete filhos e responde a outras ações em razão de negligência e descaso no cuidado aos menores. Para adotar uma criança é necessário respeitar o Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (CUIDA). A ação de destituição do poder familiar foi proposta pelo Ministério Público após a descoberta de irregularidade pelo Conselho Tutelar do município. Durante o nascimento da criança, a mãe e o suposto pai descobriram que havia uma determinação judicial da comarca de Itajaí para o oficial de justiça ser noticiado do nascimento da criança caso não tivesse genitor conhecido.
 
Assim, segundo depoimentos, eles acataram a sugestão de uma enfermeira para que o homem registrasse a criança como filha. Por meio de rede social, o Conselho Tutelar descobriu posteriormente que o suposto pai vive um relacionamento amoroso com outro homem e que, na data de nascimento da criança,  ambos comemoraram a chegada de "nosso bebê" em perfil conjunto que mantêm na internet. Durante visita domiciliar, as suspeitas de prática de adoção irregular se materializaram porque a mãe da criança estava com outro namorado.
 
Diante das informações prestadas, com a confirmação do ato ilícito pelo suposto pai, a juíza Luísa Rinaldi Silvestre, lotada na comarca de Itajaí, teve elementos de prova suficientes para revelar a formação de um cenário muito conhecido quando se trata de adoção irregular.
 
"O registro falso da paternidade foi a forma utilizada para que o casal (de homens) pudesse pleitear a guarda judicial da criança após a saída da genitora da residência, regularizando uma situação fraudulenta e que burla o adequado cadastramento de pretendentes à adoção", registrou a magistrada na sentença. O Código Civil prevê que o pai ou a mãe podem perder o poder familiar quando deixam o filho em situação de abandono e quando o entregam de forma irregular a terceiros para fins de adoção, entre outras hipóteses. 
 
"No caso, os elementos coligidos aos autos respaldam a manutenção da destituição do poder familiar, uma vez que existem fortes indícios da ocorrência de adoção à brasileira, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pois se trata de manobra para burlar o CUIDA. Com efeito, é possível constatar que a apelante (mãe) declarou, primeiramente, ter mantido relacionamento com o suposto genitor, garantindo ser este o pai biológico da criança, enquanto, no decorrer da demanda, narrou fatos diversos, no sentido de que ele não era o verdadeiro genitor da menor, porém se dispôs a registrar a infante como se sua filha fosse para assegurar que não fosse retirada do seio familiar materno, ante a existência de determinação judicial referente a outra demanda", explicou em seu voto o desembargador Ulysséa.
 
O Código Penal prevê que registrar filho de outra pessoa é crime, com pena de reclusão de dois a seis anos. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça. 
Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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