Voltar Após noite de fúria, motorista do Vale do Itajaí é condenado por embriaguez e desacato

No dia 4 de outubro de 2018, às 23h, num dos bairros de Rio do Sul, um carro desgovernado invadiu a via preferencial e quase acertou uma viatura da Polícia Militar. Os policiais então ligaram o giroflex, a sirene e deram sinal de luz para que o motorista parasse o veículo, mas ele fugiu em alta velocidade. O homem só parou em outro bairro, onde abandonou o carro no meio da via. Tentou entrar em um edifício, mas foi abordado pela polícia. Resistiu, proferiu impropérios contra os agentes, que o prenderam e o levaram para a delegacia. Fizeram o teste do bafômetro, no qual se comprovou que ele estava com a capacidade psicomotora alterada por causa do álcool.

O juízo de 1º grau condenou o réu à pena privativa de liberdade de um ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação por dois meses. Substituiu a pena de detenção por multa de R$ 3.265,62 e prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso e requereu a absolvição do crime de embriaguez ao volante. Disse que quem dirigia não era ele, mas sua companheira. Pediu, ainda, a absolvição dos crimes de desacato e desobediência por ausência de dolo específico, decorrente do estado de embriaguez.

Porém, de acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, o pleito absolutório não merece prosperar porque "as provas constantes nos autos - relatos dos policiais que atenderam a ocorrência e demais elementos de prova - demonstram sem qualquer dúvida a ocorrência dos crimes de embriaguez ao volante e desacato, recaindo a autoria deles na pessoa do recorrente". E reforçou: "No que tange ao delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, mostra-se inviável o acolhimento da alegação de 'ausência de dolo', uma vez que a intenção de difamar a honra dos agentes estatais restou devidamente configurada, tal qual exigido pela norma penal." 

Por outro lado, o desembargador explicou que em relação à desobediência à ordem de parada, emitida pela autoridade de trânsito ou mesmo por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, o Superior Tribunal de Justiça entende inexistir crime de desobediência, pois existente sanção administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, que não pode ser cumulada com sanção penal. Com isso, ele votou pela absolvição do réu neste crime específico e ajustou a pena para um ano de detenção, em regime aberto, e manteve as demais cominações. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais membros da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0004256-48.2018.8.24.0054/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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