Voltar Atingido quatro vezes por arma não letal, homem será indenizado em Balneário Camboriú

Um cliente de uma lanchonete será indenizado por ter sido ferido por guardas municipais, em confusão ocorrida após uma partida de futebol transmitida em um estabelecimento no Litoral Norte. O município terá de pagar ao homem mais de R$ 10 mil, por danos morais e estéticos causados pelos agentes públicos. A ação foi apresentada ao juízo da Vara da Fazenda da comarca de Balneário Camboriú, com a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O homem alega que, ao final da partida, houve um desentendimento entre torcedores que estavam reunidos no local, momento em que o tumulto se alastrou. Foi quando os agentes fardados chegaram ao local e iniciaram agressões físicas. Ele, que não estaria envolvido na confusão, foi atingido no rosto por um golpe de cassetete e, na sequência, um dos guardas disparou com arma não letal em sua direção e lhe atingiu a coxa. No total, quatro disparos foram efetuados contra ele. Além da dor e do constrangimento, o homem ficou com cicatrizes permanentes pelo corpo.

A parte ré apresentou resposta em que sustentou que a conduta dos guardas municipais se deu no estrito cumprimento do dever legal, ao passo que o autor não teve êxito em comprovar que realmente não participou dos fatos que originaram a ocorrência. Não restou colacionada aos autos qualquer informação de que o homem foi investigado ou denunciado pela prática de condutas criminosas na data do incidente.

De acordo com a magistrada sentenciante, participante do programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, as fotos das lesões nos membros do autor da ação comprovam que o armamento empregado pelos agentes municipais foi responsável por sérios ferimentos por estilhaços, além dos ocasionados pelos disparos. Logo, não ficou minimamente comprovada a tese de que os guardas municipais agiram no estrito cumprimento do dever legal, tampouco a configuração das excludentes da responsabilidade civil objetiva do Estado.

O município foi condenado ao pagamento de indenização por danos moral e estético no valor de R$ 10 mil ao torcedor. A ele serão acrescidos juros e correção monetária. O caso foi registrado em novembro de 2019. Da decisão, prolatada em 27 de maio, cabe recurso (Autos n. 5017296-91.2020.8.24.0005).

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Imagens: Divulgação/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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