Voltar Ator é condenado a indenizar recepcionista de hotel da Capital por agressões morais

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou ator e apresentador de TV a pagar por danos morais decorrentes de agressão a um funcionário de hotel em Florianópolis. A câmara ainda acolheu pleito do autor para majorar a indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil, com juros retroativos à data do incidente. O fato foi registrado na madrugada do dia 11 de novembro de 2009, em estabelecimento hoteleiro situado na avenida Beira-Mar Norte.

Segundo os autos, o ator chegou ao local por volta das 5 horas, acompanhado de amigos, e subiu aos seus aposentos. Logo na sequência, começaram ligações para a portaria com reclamações de outros hóspedes sobre som alto e balbúrdia no apartamento onde o réu estava hospedado. Houve pedido para que ele baixasse o volume e reduzisse os ruídos, sem resultado. O funcionário então informou que faria o registro do ocorrido no livro de hóspedes. O réu e uma amiga, neste momento, desceram até a recepção e, bastante alterados e aparentemente alcoolizados, acabaram por agredir física e verbalmente o recepcionista e seu colega.

Durante o imbróglio, várias pessoas aglomeraram-se na recepção para assistir à briga. Em sua defesa, o ator culpou o funcionário pela confusão ao sustentar que ele invadiu seu apartamento sem autorização. Minimizou o conflito e as ofensas ao garantir que estas foram mútuas. O desembargador Raulino Brüning, relator da apelação, considerou que as provas, tanto audiovisuais quanto testemunhais, demonstraram que as agressões não foram recíprocas. Caberia ao réu, acrescentou, provar que os fatos ocorreram de forma distinta, o que não conseguiu.

"Assim, evidenciado o comportamento ofensivo do requerido, consubstanciado em graves agressões verbais, que foram presenciadas por diversas pessoas, é de se negar provimento ao seu apelo, mantendo intocada a sentença que o responsabilizou pelos xingamentos direcionados ao requerente", anotou Brüning. Para elevar o valor da indenização, o relator valeu-se do raciocínio manifestado pelo magistrado que prolatou a sentença: "O estado de etilidade do réu pode até explicar seu comportamento, mas não justifica sua conduta. A ninguém é dado embriagar-se e, neste estado de desorientação psiconeurossomática, fazer o que bem entende". A decisão da câmara foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 0040558-53.2010.8.24.0023).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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