Voltar Banco que autorizou saque com falsificação grosseira de assinatura deve ressarcir cliente

Uma instituição bancária foi condenada ao pagamento de reparação por danos materiais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente surpreendido por um saque indevido em sua conta poupança. Isso porque o valor foi retirado na boca do caixa por um terceiro, mediante falsificação grosseira da assinatura do autor na agência bancária. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, do Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

Conforme verificado no processo, o cliente tentou reaver o valor pela via administrativa, mas não teve sucesso. Após a judicialização do caso, o banco alegou que o saque foi realizado pelo próprio cliente, mediante assinatura no recibo. Sustentou, ainda, a incompetência do juizado especial para julgar a demanda, considerando a necessidade de realização de prova pericial para averiguação das assinaturas nos documentos levados aos autos.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado destacou a ocorrência de erro grosseiro na falsificação da assinatura do autor, o que torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, aponta a sentença, dependendo da verificação da ocorrência de fortuito interno. 

Tal condição, analisou o juiz, confirmou-se pela análise conjunta dos argumentos e documentos juntados pelas partes, pois está diretamente ligada à atividade da instituição financeira (saque indevido de valores). Assim, anotou, deve ensejar a responsabilização do réu.

Como o cliente nega que tenha efetuado o saque, a sentença fundamenta que caberia à instituição financeira apresentar elementos que excluíssem sua responsabilidade. Ocorre que a diferença entre a assinatura legítima do autor e aquela que constava no recibo do saque contestado, prossegue o juiz, é visível a olho nu. "Tratando-se, portanto, de um caso de falsificação grosseira", concluiu.

Embora o banco tenha alegado que imagens do circuito interno de segurança confirmavam a identidade do autor no momento do saque, tais provas não foram apresentadas nos autos. Assim, narra a sentença, a instituição assumiu o risco da condenação, especialmente considerando a inversão do ônus da prova.

"Considerando que o réu deixou de produzir as provas necessárias para excluir sua responsabilidade, ainda que ciente da inversão do ônus da prova, e levando em conta os indícios de falsificação grosseira da assinatura do autor, não há outra conclusão senão acolher o pedido formulado na petição inicial, para determinar a restituição da quantia de R$ 5.000,00", anotou o juiz Fernando Vieira Luiz.

Embora a sentença reconheça que a situação possa ter gerado aborrecimentos, o pleito de indenização por danos morais foi negado por não ter sido verificada a presença de circunstâncias excepcionais, como prejuízo à subsistência do autor em razão do saque indevido. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5001782-90.2022.8.24.0082).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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