Voltar Candidato de concurso para procurador do Estado tem recurso de apelação negado pelo TJ

Pela suposta ilegalidade na correção da segunda prova prática e por suposto constrangimento ilegal durante a realização da prova oral no concurso público para Procurador do Estado de Santa Catarina, um candidato ajuizou ação contra o Estado requerendo a sua aprovação e a indenização pelo dano moral. Assim, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu nesta terça-feira (24) negar os pedidos do candidato.

A questão da prova contestada era de uma composição jurídica. A banca descreveu uma situação onde o Estado recebia por doação um imóvel que pertencia à municipalidade. O problema é que nesta área havia um banco público que ocupava uma parte do terreno e o objetivo era retomar aquela porção. O candidato fez a escolha pela ação de imissão na posse, mas a banca apontou como correta a ação reivindicatória.

Com a reprovação, o candidato ajuizou um pedido liminar e sub judice conseguiu realizar a terceira etapa, em 2010. Nesta fase, acompanhado de outro candidato na mesma situação, o autor da ação disse que ambos sofreram discriminação e segregação, inviabilizando o êxito na avaliação. Apesar dos argumentos, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital negou os pedidos durante o julgamento do mérito.

Inconformado, o candidato recorreu ao TJSC defendendo que ambas as respostas deveriam ser levadas em consideração, visto que consubstanciam "duas alternativas juridicamente corretas". Reforçou que recebeu tratamento diferenciado na terceira etapa e isso teria causado um suposto constrangimento.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que o candidato não tem razão. "A ação de imissão na posse é, em resumo, como se diz tradicionalmente (a partir do próprio CPC de 1939), aquela em prol do adquirente contra o alienante, ou em desfavor daquele que estivesse, em nome do vendedor, no imóvel. Há distinção em face da ação reivindicatória. Nesta, o proprietário busca a posse do bem pela sua só condição de proprietário, forte no artigo 1.228 do Código Civil, que atrela a coisa ao seu dono. A ação de imissão de posse tem sentido, portanto, sutilmente diverso. Ela diz respeito, como dito, estritamente ao proprietário (legitimado ativo) e o transmitente da propriedade, ou quem atue em nome dele (legitimados passivos)", disse o relator presidente da câmara em seu voto.

O desembargador ainda enfatizou. "E ainda que fosse concedida a pontuação pretendida pelo autor na Segunda Etapa da Segunda Prova Prática - relativa à elaboração da composição jurídica -, a sua reprovação na Terceira Etapa/Prova Oral inviabiliza, per se, a almejada investidura no cargo. Por conseguinte, não há que falar em reforma da sentença".

Participaram também da sessão os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu (Apelação Cível n. 0021108-27.2010.8.24.0023 e Apelação Cível n. 0044107-37. 2011.8.24.0023).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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