Voltar Cartorários e tabeliães precisam pagar Imposto sobre Serviços, reafirma Tribunal

Cartórios de registro civil, registro de imóveis e tabelionato de notas devem pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Esta ação teve origem em Maravilha, oeste catarinense, e foi ajuizada pelos responsáveis por essas serventias naquela cidade. Eles queriam duas coisas: o fim da exigência do ISS sobre a prestação de serviços futuros e a devolução dos valores já pagos, corrigidos e atualizados.

A lei complementar que estabeleceu as normais gerais relativas ao ISS é de 2003, mas houve uma ação direta de inconstitucionalidade. Três anos depois, transitou em julgado um mandado de segurança impetrado pelos autores, que os isentava do pagamento de tal imposto. Em 2008, contudo, o Supremo julgou a Adin e considerou a lei constitucional. Naquele mesmo ano, porém, Maravilha editou uma lei que exigia deles - cartorários e tabeliães - o recolhimento do ISS de forma fixa, em desrespeito ao que foi decidido no mandado de segurança. 

Ao analisar o caso, a juíza Heloisa Beirith Fernandes, da 2ª Vara da comarca de Maravilha, entendeu que a cobrança é lícita. Os autores recorreram. "Temos a nosso favor uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito à imunidade tributária no tocante ao Imposto sobre Serviços - ISS", disseram. "Não se desconhece que os apelantes tiveram reconhecido seu direito através do Mandado de Segurança", pontuou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator do recurso no TJ. "Mas na data deste julgamento, a questão relativa à imunidade sobre a atividade cartorária ainda não havia sido analisada na Corte Suprema". Ao ser julgada pelo Supremo, decidiu-se que não há imunidade tributária nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 

"A exigência do tributo (ISS) tão somente para determinados contribuintes - em situação idêntica - ensejaria flagrante violação do princípio da isonomia, o que, diga-se, não pode ser permitido pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário. Por conta disso, a cobrança deste imposto não fere a coisa julgada", concluiu Tridapalli. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Odson Cardoso Filho e a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0600107-35.2014.8.24.0042).

Imagens: Arquivo/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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