Voltar Cidadão que se diz nativo de Naufragados ganha espaço para provar sua alegação

MP quer interditar e derrubar seu imóvel

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ atendeu apelo de um antigo morador da praia de Naufragados, localizada no extremo sul da Ilha de Santa Catarina, para possibilitar que ele comprove sua condição de residente no local desde antes da criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e, desta forma, garanta permanência definitiva no local. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o morador, que explora um bar naquela praia, foi responsabilizado por danos causados ao meio ambiente.

O MP argumentou que o bar do recorrente está em área de preservação permanente, portanto deve ser demolido. A liminar foi concedida para desocupação imediata. Mas o morador recorreu e alegou que a sentença é nula porque ele não pôde produzir provas. Garantiu que utiliza o imóvel como sua única residência desde antes da criação do parque. O desembargador substituto Júlio César Knoll, relator do recurso, disse que em casos similares manteve a decisão de demolição. No caso específico dos autos, contudo, resolveu adotar outra linha de pensamento e explicou a razão disso.

"O histórico escolar do recorrente demonstra que nos anos em que cursou a 1ª, 2ª e 3ª série do ensino fundamental, respectivamente em 1978, 1979 e 1980, o seu local de residência era Naufragados", anotou o magistrado. Acrescentou que o próprio MP, em 2007, concluiu após estudos da instituição que o recorrente é domiciliado na praia. Admitiu, inclusive, que o cumprimento da ordem de lacre e interdição expedida poderia causar-lhe sério prejuízo. A câmara entendeu que, diante da situação, a saída mais segura é abrir espaço para provas.

De acordo com os autos, apesar de fotos aéreas feitas na época da criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, em 1978, não identificarem o imóvel em questão, vários fatos indicam que o apelante é "nativo" da região e sempre residiu no local. "Em que pese o longo trâmite processual (11 anos!), torna-se necessária a dilação probatória", finalizou Knoll. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.063305-4).

Imagens: Divulgação/Luiz Vianna-CC-Wikimedia Commons
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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