Voltar Cliente de supermercado será indenizada por comentário desairoso de funcionário

Alarme contra furto na origem da questão

Uma cliente de supermercado do Vale do Itajaí será indenizada em R$ 6 mil por sofrer ofensas de funcionários do estabelecimento, que a revistaram após disparo de alarme antifurto. A indenização concedida, contudo, referiu-se a palavras ofensivas - sinal sonoro e revistas, entenderam os integrantes da 3ª Câmara Civil do TJ, configuram mero dissabor.

A mulher relatou em depoimento que ouviu dos funcionários do estabelecimento a seguinte frase, em alto e bom som para quem estivesse no recinto: "É isso que dá não colocar vigias entre as gôndolas".

A empresa, em apelação, declarou que o disparo do alarme e a consequente revista não geram dano moral, pois configuram legítimo direito de proteger seu patrimônio. Sobre as palavras ofensivas, disse não existirem provas de tal conduta por parte dos funcionários.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso, ressaltou que o argumento de inexistência de provas da conduta danosa não merece acolhimento, uma vez que a ré não apresentou defesa - situação em que os fatos alegados pela demandante são considerados verdadeiros.

"Além do incômodo suportado pela autora ante a situação desconfortável do disparo do alarme antifurto, em que, por alguns instantes, os olhos curiosos dos que por ali circulam se voltam à pessoa que o provocou, ela ainda foi humilhada na presença de todos que estavam no estabelecimento e ouviram o comentário vexatório dos empregados da ré", ponderou. A decisão, que reduziu o valor da indenização de R$ 12 mil para R$ 6 mil, foi unânime (Apelação Cível n. 2014.067336-3). 

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Copiar o link desta notícia.