Voltar Confirmada decisão de 1º grau que condenou motorista de ônibus escolar por peculato
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso de um motorista de ônibus escolar condenado por peculato. Segundo os autos, ele - funcionário da prefeitura de Taió - teria convencido o superior hierárquico de que os pneus do veículo estavam velhos e precisariam ser trocados.
 
Na verdade, como informou o empregado da borracharia, os pneus apresentavam condições de uso, mas ainda assim o motorista insistiu em trocá-los. Em vez de devolvê-los para baixa do patrimônio ou ainda para eventual reutilização em outro veículo, ele vendeu as peças por R$ 1.200 e ficou com o dinheiro. O caso enquadra-se no crime de peculato, conforme estabelece o artigo 312 do Código Penal: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
 
Na mesma época, segundo denúncia do Ministério Público, o motorista teria subtraído um fogão a gás, utilizado pelos servidores da prefeitura e vendido por R$ 100, sem qualquer autorização ou permissão do ente municipal. Esse possível furto, porém, não é objeto de análise nesta apelação.
 
A defesa do motorista não questionou a materialidade e a autoria, apenas o dolo, sustentando que ele não agiu com a finalidade de obter proveito próprio ou alheio. Entretanto, de acordo com o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator da apelação criminal, "as provas produzidas pela defesa revelam-se contraditórias e incapazes de derruir aquelas trazidas pela acusação, de modo que resta inafastável a conclusão de que o apelante realmente desviou e vendeu os pneus em benefício próprio, recebendo vantagem pecuniária".
 
Com isso, a 1ª Câmara Criminal, sob a presidência do desembargador Paulo Roberto Sartorato, manteve a decisão do juiz Leandro Rodolfo Paasch, que sentenciou o réu à pena de dois anos de prisão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Civinski determinou o imediato cumprimento da pena. Além do relator e do presidente, participou do julgamento a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho (Apelação Criminal n. 0000620-31.2015.8.24.0070).
 
Imagens: Pexels
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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