Voltar Confirmada exoneração de servidor concursado com 55 faltas durante estágio probatório

A exoneração de um servidor aprovado em concurso público, mas posteriormente identificado com sérios problemas de disciplina – o que engloba os aspectos de “observância às normas e aos regulamentos”, “assiduidade” e “pontualidade” – durante o período de estágio probatório, foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O colegiado, desta forma, manteve sentença do juiz Pedro Rios Carneiro, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Videira.

Embora nos autos conste que o servidor tenha registrado 55 faltas no período de avaliação a que foi submetido, entre abril e setembro de 2019, na apelação tal assertiva é contestada pela ausência de sua assinatura ou rubrica nos cartões, visto tratar-se de um sistema de controle de frequência eletrônico. O autor também apontou que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de apresentar mais provas capazes de sustentar sua versão. Disse ainda que em nenhum momento recebeu um feedback de seus superiores com indicativos de como e onde poderia melhorar sua performance.

Para o desembargador Boller, entretanto, o servidor teve todo o acesso necessário para promover sua defesa neste caso, já a partir da cientificação de seu baixo rendimento no segundo boletim de avaliação do estágio probatório, que deu azo à instauração de processo administrativo disciplinar (PAD). Entre outros atos, exemplificou o magistrado, o servidor foi intimado para apresentar defesa, arrolar testemunhas e produzir provas, sempre acompanhado e por intermédio de procurador constituído. Garantido o acesso aos autos, ao autor ainda foi oportunizada a apresentação de recurso ao chefe do Executivo.

“Assim, de todo desnecessária a dilação probatória almejada pelo demandante, porquanto suficientes os elementos apresentados para a verificação, de pronto, da improcedência da demanda exordial, já que correto o desfecho empregado pelo Município (...) em sede do PAD - Processo Administrativo Disciplinar que resultou na exoneração do servidor”, anotou o desembargador Boller. Demonstrada a regularidade do PAD, concluiu, não cabe ao Judiciário ingressar na análise de mérito acerca da discricionariedade do ato, sobretudo porque ausente ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais. A decisão foi unânime (Apelação n. 5002434-87.2020.8.24.0079).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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