Confirmada pena de homem que mantinha em cativeiro um Pintagol e um Trinca Ferro furtado - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Confirmada pena de homem que mantinha em cativeiro um Pintagol e um Trinca Ferro furtado
04 Junho 2021 | 06h45min
  • Decisão Judicial

O homem tinha, em casa, dois pássaros trancafiados na gaiola. Um era o Saltator Similis, pássaro conhecido por Trinca Ferro, que havia sido furtado dias antes. O outro era um Carduelis magellanica, conhecido por Pintagol, espécie da fauna silvestre nativa. O réu não tinha permissão, licença ou autorização da autoridade competente para criar o Pintagol - ele é uma cruza do Pintassilgo com Canário do Reino - e não pode ser comercializado, exceto se houver registro do macho no IBAMA.  O flagrante, realizado por um policial civil, ocorreu em julho de 2018 na Serra catarinense.

Por receptação e por manutenção de cativeiro de ave da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente, a juíza de 1º grau condenou o réu a um ano e dois meses de reclusão e a sete meses de detenção, em regime semiaberto.  As infrações penais que lhe foram imputadas e pelas quais o acusado foi condenado encontram-se disciplinadas no Código Penal e na Lei 9.605/1998, da seguinte forma: Artigo 180 - "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". Artigo 29 - "Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida".

Inconformado, o homem recorreu ao TJ e pleiteou a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. Pediu, ainda, a absolvição da infração penal remanescente, sob o argumento de que desconhecia a ilicitude de sua conduta.  De acordo com relator da apelação, desembargador Luiz Cesar Schweitzer, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. "Os substratos probatórios não deixam dúvida acerca do proceder doloso do agente ao praticar o delito de receptação, notadamente por ter adquirido ave da espécie 'Trinca-Ferro' em valor flagrantemente desproporcional ao adotado no mercado, sendo que cabia à defesa demonstrar que o insurgente desconhecia a sua origem fraudulenta", escreveu o desembargador em seu voto. Por fim, segundo ele, "ficou evidenciado o conhecimento do apelante quanto à antijuridicidade da conduta perpetrada".

Com isso, Schweitzer votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Apelação Criminal Nº 0000608-88.2018.8.24.0077/SC).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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