Voltar Consumidor deve se acautelar ao adquirir veículo usado para evitar prejuízo posterior

O consumidor que adquire um veículo deve adotar providências para verificar sua procedência como forma de evitar futuros prejuízos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou indenização pleiteada por um cidadão que descobriu, somente três anos após comprar um automóvel, que o carro era sinistrado e proveniente de leilão. Ele conta que tal detalhe não lhe foi informado pelo vendedor. Após pagar R$ 41,2 mil, buscava ressarcimento na justiça pois, segundo previsto na tabela Fipe, veículos sinistrados sofrem desvalorização de 50%.

A apelação centrou-se em vício oculto, materializado em algumas avarias descobertas mais tarde, com a queda no valor do bem e a necessidade da revendedora devolver-lhe o valor que teria recolhido a maior. A câmara, entretanto, manteve a posição do 1º Grau, ao entender que a responsabilidade pelo resultado foi provocado pelo próprio consumidor, que poderia ter tomado cuidados mínimos recomendados nos negócios.

A desembargadora Denise Volpato, relatora do apelo, lembrou que todos devem mitigar o próprio prejuízo (teoria do "duty mitigate the loss"), ou seja, adotar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja piorado. Perícia realizada e juntada aos autos confirmou a adequação do veículo para a finalidade a que se destinava, sem defeitos e com a segurança atestada.

Restou comprovado também que o adquirente dispunha de sistema veicular com possibilidade de consulta ao histórico do automóvel, medida que teria evitado qualquer prejuízo. "Porém, tudo indica que o requerente não se desincumbiu deste ônus - que era seu - de forma eficaz e ora pretende atribuir seu descuido à empresa apelada, sem sucesso", anotou a desembargadora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301018-32.2016.8.24.008). 

Imagens: Divulgação/Freepick
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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