Voltar Covid-19: adequação sanitária em academia não depende de ação judicial, decide juiz

As adequações necessárias ao funcionamento de um estabelecimento durante a pandemia podem ser resolvidas na esfera administrativa, sem necessidade de discussão em juízo. Com esse entendimento, o juiz André Augusto Messias Fonseca, da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, indeferiu a inicial e julgou extinta a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado em face de uma academia especializada na prática de crossfit no município.

O MP pretendia que o empreendimento fosse compelido a promover as adequações necessárias para o integral cumprimento dos decretos estaduais, consistentes no funcionamento com capacidade reduzida, de acordo com o nível do risco potencial da localidade, o uso correto de máscaras, a distância mínima de 1,5 metro entre usuários e a permanência destes pelo período máximo de 1 hora no estabelecimento, além de todas as medidas contidas na Portaria SES n. 713/2020, a fim de minimizar o possível contágio e disseminação do novo coronavírus.

Ao analisar o pleito, o magistrado pontuou que compartilha da mesma preocupação. O uso de máscaras e o cumprimento das normas sanitárias em tempo de pandemia são medidas imprescindíveis para o resguardo da saúde pública, destacou Fonseca. No entanto, o juiz avaliou não haver motivo para a ação prosseguir. "A questão pode ser resolvida na esfera administrativa, através do exercício do poder de polícia por parte do Município, o qual dispõe em seu arsenal de medidas suficientemente duras para conter o ímpeto transgressor da ré, tais como a aplicação de multas, o fechamento temporário do estabelecimento, a cassação do alvará etc", escreveu.

A sentença reforça que, inclusive, a administração já abriu processo administrativo para resolver o caso, de onde podem ser impostas as mais variadas sanções. "Assim sendo, embora respeite o ponto de vista da nobre Promotora de Justiça e aplauda o seu esforço no combate à pandemia, entendo que o caso é de indeferimento da inicial, por falta de interesse processual", concluiu Fonseca. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5008051-96.2021.8.24.0045).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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