Voltar Covid-19 não autoriza liberdade para réu que aguarda júri acusado de matar companheira

A pandemia provocada pela Covid-19 não é capaz de causar constrangimento ilegal por excesso de prazo para preso preventivo que aguarda data para o Tribunal do Júri, na Grande Florianópolis. A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, negou liberdade pleiteada por um homem acusado de feminicídio contra a própria companheira e lesão corporal contra a sogra. Ele matou a mulher por ciúmes, com golpes de faca, na frente do próprio enteado, de oito anos.

Preso preventivamente desde setembro de 2018, o acusado impetrou habeas corpus com a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem invadiu a casa da ex-companheira e a matou com oito facadas. Durante as agressões, a vítima caiu sobre o filho de oito anos, que dormia no sofá. Durante a fuga, o agressor acertou um soco na sogra, o que a deixou desmaiada e dificultou ainda mais o pedido de socorro.

O acórdão informa que a denúncia foi oferecida no dia 11 de outubro de 2018 e que todos os atos instrutórios relacionados às duas fases do procedimento do Tribunal do Júri foram realizados até 12 de maio de 2020. Neste período, foram inúmeras as intercorrências que serviram para alongar o tempo de conclusão do processo. Foi necessária a oitiva de uma das vítimas pelas regras do depoimento especial, bem como a realização de exame de corpo de delito indireto.

"Além disso, foram vários pedidos de revogação da prisão preventiva e informações de Habeas Corpus deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, foi interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, o que naturalmente alongou o tempo da prisão preventiva. Logo, vislumbra-se que não há demora excessiva imputável ao aparato estatal, pois dentro das peculiaridades do procedimento e dos acontecimentos a resposta estatal foi rápida e dentro dos limites possíveis", explicou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5029942-51.2020.8.24.0000/SC).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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