Voltar Covid-19 não pode ser salvo-conduto para pessoas em conflito com a lei, diz TJSC

Por cometer um crime sem violência ou grave ameaça em cidade do sul do Estado, um homem com três condenações e que responde a mais duas ações penais pleiteou a liberdade após a decretação de sua prisão preventiva pelo delito de furto, com base na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da pandemia da Covid-19. Assim, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, decidiu manter a prisão pela extensa ficha criminal e porque o investigado não comprovou pertencer a grupo de risco para o novo coronavírus.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem conduzia um veículo com registro de furto quando foi parado pela Polícia Militar. A abordagem aconteceu poucas horas depois do furto. O investigado alegou que pegara o automóvel de outro homem em uma praça. Com duas condenações por furto qualificado e uma por roubo, além de ser investigado em ação penal por falsidade ideológica e por mais um furto, o acusado teve o flagrante convertido em prisão preventiva.

Inconformado, o investigado impetrou habeas corpus no TJSC. Defendeu a existência de constrangimento ilegal em virtude de não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, ao passo que a Recomendação n. 62/2020 do CNJ traz a prisão preventiva como excepcional. Também alegou que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Por tais motivos, pediu a imediata soltura ou, alternativamente, a fixação de medidas cautelares.

O atual crime foi cometido um mês após o homem passar ao regime aberto. “A alegação da existência da pandemia da Covid-19 não pode ser um salvo-conduto para que acusados da prática de delitos sejam colocados em liberdade sem qualquer motivo personalíssimo, sob pena de elevada insegurança pública pela soltura demasiada de pessoas em conflito com a lei, como é o caso do ora paciente, com extensa ficha criminal”, anotou a desembargadora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5029170-54.2021.8.24.0000/SC).

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Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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