Voltar Cresce número de pedidos de prisão domiciliar pela Covid-19. Justiça nega boa parte

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, decidiu negar o pedido de progressão de regime a um homem que pretendia a prisão domiciliar, por bom comportamento, para evitar a transmissão do novo coronavírus (Covid-19). O preso cumpre pena no regime semiaberto em uma unidade prisional no oeste do Estado, e terá direito a progressão para o regime aberto no dia 15 de julho de 2020.

As câmaras criminais do TJSC, aliás, desde que instalado o quadro de pandemia do coronavírus no país, registram considerável acréscimo de recursos em que reeducandos do sistema prisional do Estado buscam obter progressão de regime, prisão domiciliar ou mesmo liberdade condicional frente ao risco de contaminação nas unidades prisionais onde estão recolhidos. Boa parte dos pedidos, analisados de forma individual, acaba negada pelas condições atuais dos presídios, sem registros epidêmicos.

No caso em discussão, o apenado interpôs agravo de execução penal e alegou que tem direito a prisão domiciliar antecipada, porque apresenta bom comportamento atestado pela unidade prisional. Também sustentou que tem direito a progressão de regime em junho deste ano, de forma que preencheria os requisitos estabelecidos nas resoluções editadas em virtude da Covid-19.

No voto, a relatora esclareceu que a prisão domiciliar é permitida somente aos presos que cumprem pena em regime aberto. Mesmo assim, para ter direito ao benefício, o detento precisaria apresentar uma destas condições: ser maior de 70 anos, acometido de doença grave, com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou gestante - situações que não correspondem ao estado do apenado.

"No caso dos autos, não se vislumbra que o réu possa usufruir da antecipação de progressão de regime ou prisão domiciliar, pois não se enquadra na situação de grupo de risco e não apresentou qualquer documento que ateste doença ou comorbidade, bem como não se vislumbra na espécie situação que pudesse aplicar prisão domiciliar com base na Súmula 56 do STF (Supremo Tribunal Federal)", anotou em seu voto a relatora.

A decisão ocorreu em sessão presidida pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza e de que participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 0000423-62.2020.8.24.0018).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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