Voltar Crise pandêmica: TJ reduz em 50% valor cobrado de loja por uso de área em aeroporto

A queda no fluxo de passageiros em razão da pandemia de Covid-19 levou a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a determinar a redução em 50% da contraprestação mínima a ser paga por uma loja instalada em área cedida do Aeroporto Internacional de Florianópolis.

O caso foi analisado em dois agravos de instrumento, interpostos pela concessionária que administra o terminal e pelo estabelecimento. Como a Justiça havia determinado a suspensão da cobrança das contraprestações vencidas entre março e dezembro de 2020, com pagamento integral somente ao final do período, a concessionária recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pela queda no fluxo de passageiros, tampouco pelos prejuízos financeiros sofridos pela loja. Sustentou, ainda, que também foi diretamente afetada pelo atual cenário da aviação civil, com readequação da malha aérea e baixo contingente de passageiros.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da matéria, observou que a redução do fluxo de passageiros em razão da pandemia impactou negativamente no cumprimento das obrigações assumidas pela cessionária (loja), uma vez que o baixo contingente de consumidores no local implica redução do faturamento mensal e, consequentemente, óbice ao pagamento da contraprestação devida à cedente (concessionária).

Por outro lado, anotou a desembargadora, embora afetem a vida financeira da concessionária, as repercussões econômicas da pandemia não impactam diretamente nas obrigações assumidas por ela em contrato, já que seus deveres contratuais são reduzidos e não envolvem o dispêndio de quaisquer quantias em favor do estabelecimento.

Ao analisar a extensão da medida a ser aplicada, no entanto, a relatora ponderou a necessidade de não desestruturar completamente o negócio nem premiar um dos contratantes em detrimento do outro. "Por certo, isentar a cessionária do pagamento da contraprestação pactuada implicaria enriquecimento ilícito de sua parte e prejuízo excessivo à cedente, transferindo o desequilíbrio contratual para o outro polo da avença", escreveu Haidée.

O evento imprevisível que deu origem ao imbróglio atinge ambas as litigantes, observou a desembargadora, e não foi causado por nenhuma delas. Assim, o entendimento foi de que reduzir a contraprestação mínima é a medida adequada e proporcional ao caso, pois viabiliza a operação de ambas as contratantes, permite a manutenção do negócio e não onera excessivamente nenhuma das partes. A suspensão determinada na origem foi afastada, e ficou estabelecida uma redução da contraprestação mínima de 50% do valor negociado, em agravo de instrumento interposto pela loja, em autos que tramitaram separadamente. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior (Agravo de Instrumento n. 5028596-65.2020.8.24.0000).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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