Voltar Danceteria é condenada por permitir espancamento de frequentador em suas dependências

Um homem agredido violentamente por seguranças em uma casa noturna da Grande Florianópolis, com registro de escoriações, hematomas e lesão no maxilar, além da necessidade de cirurgia corretiva e afastamento do trabalho, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais.

A decisão da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condenou, solidariamente, a danceteria e a empresa de segurança que prestavam os serviços naquela noite de novembro de 2012.

A vítima relatou que estava em um evento no estabelecimento, acompanhado por sua namorada e alguns amigos, quando uma confusão irrompeu nas proximidades. Sem motivo, prossegue, seguranças da casa passaram a agredi-lo de forma violenta. Ele foi inclusive levado para uma sala onde continuou a ser espancado.

A empresa, em contestação, disse não ser responsável pelo evento e imputou a culpa a terceiros que alugaram o espaço para realizar a festa denominada "Solteiro Sim, Sozinho Nunca". Defendeu não ter culpa pelas agressões, uma vez que foram produto de desentendimento, e afirmou que os seguranças agiram no dever de controlar tumultos no estabelecimento. Também assegurou que a briga teve início após provocação do próprio autor, "o qual estava alterado".

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, aplica-se ao caso a chamada teoria da aparência. "Conquanto haja contrato de locação do espaço de eventos, inconteste que (...) a danceteria apresenta-se como realizadora do evento. Isso porque, além de ter sido realizado em seu espaço, no panfleto promocional possui destaque a informação de que o evento seria realizado naquele local", registrou. Aos olhos do consumidor, destacou, a festa era produzida pelo estabelecimento.

"Ademais, conforme expressamente consignado pelo magistrado singular, a agravante ficou responsável pela área do estacionamento, de modo que possuía certa gerência sobre o local da festa", afirmou o relator. Ele considerou adequado o valor arbitrado para o dano sofrido, "suficiente não só para cumprir o desiderato de reprimenda à responsável pelo ato ilícito, como também para garantir compensação à parte autora pelo abalo experimentado". A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0011206-19.2013.8.24.0064).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Copiar o link desta notícia.