Voltar Desavisado, consumidor amarga duplo prejuízo ao ser vítima do golpe do falso boleto

A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Rogério Mariano do Nascimento, negou indenização por danos morais e restituição de valores a homem que afirmou ter sido vítima de golpe do falso boleto bancário em Tubarão. Com dívida de R$ 22 mil em uma instituição financeira pelo financiamento de automóvel, o homem recebeu uma proposta por aplicativo de um suposto escritório de cobrança para a quitação do débito no valor de R$ 11 mil. Sem tomar os cuidados necessários, pagou o falso boleto e ainda ficou com a dívida.

Os autos dão conta que o caso teve início quando o homem, em função de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das parcelas do seu financiamento. Com o objetivo de regularizar os débitos, entrou em contato com a central telefônica do banco e, a partir daí, segundo sua alegação, começou a receber ligações e mensagens de aplicativo de um escritório de cobrança. Apesar da gritante divergência dos dados do boleto e dos fatores de segurança, o homem quitou o documento no valor da metade de sua dívida.

Quando foi comunicado pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) sobre a permanência da dívida, ele percebeu que havia caído em um golpe. Assim, resolveu ajuizar ação contra a instituição financeira pelo suposto vazamento de informações. Em 1º grau seu pleito foi negado. Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Alegou que houve falha na prestação de serviços bancários, diante do vazamento de informações sigilosas.

"Por fim, malgrado o apelante insista na tese de que houve falha na prestação dos serviços bancários, suas afirmações não passam de meras conjecturas, pois nada foi comprovado nesse sentido. Não sendo demais dizer que a ré não teria obrigação de demonstrar a suposta falha de seus sistemas de segurança, primeiro porque os eventos narrados à peça de ingresso não ocorreram dentro do ambiente bancário, seja físico ou virtual, segundo porque consistiria em prova diabólica", destacou o relator em seu voto. O boleto foi emitido por outro banco e o beneficiário também não era conhecido.

A sessão foi presidida pelo desembargador Salim Schead dos Santos e dela também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301775-39.2019.8.24.0075).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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