Desembargador defere pedido para réu depor por último em ação de improbidade - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Decisão Judicial
O desembargador Jorge Luiz de Borba, em decisão monocrática, deferiu agravo de instrumento para determinar que um réu em ação por improbidade administrativa seja o último a ter seu depoimento pessoal colhido nos autos de instrução processual.
O pleito fora indeferido no âmbito do 1º Grau, onde tramita a ação originária, sob o argumento de que o processo é de matéria civil e deveria seguir a ordem da prova oral determinada pelo artigo 361 do Código de Processo Civil (CPC).
O desembargador Borba, contudo, entendeu pertinente o pedido da parte, ao interpretar que a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso quanto aos seus aspectos processuais e nisso incluiu, naturalmente, as regras atinentes ao procedimento a se adotar em audiências.
Acrescentou ainda não existir comando expresso na nova lei para que se obedeça por completo o rito estipulado no processo penal, notadamente aquele prescrito no artigo 400 do CPP, quanto à inversão da ordem do interrogatório.
O deferimento do pleito, finalizou o magistrado, garantirá neste momento a obediência mais rigorosa possível aos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, até que doutrina e jurisprudência possam debater amplamente a matéria (5003355-21.2022.8.24.0000).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)