Voltar Devolução de mercadorias por loja não afasta o dever de pagar frete ao transportador

Decisão da 2ª Câmara de Direito Comercial

A 2ª Câmara de Direito Comercial confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis e julgou improcedente o pleito formulado por estabelecimento comercial de móveis e eletrodomésticos, para que uma empresa transportadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo protesto de uma duplicata mercantil.

A loja alegou ter adquirido equipamentos eletrônicos, entregues em seu endereço por meio de frete contratado pela própria vendedora. Todavia, após conferir os aparelhos recebidos, constatou divergência com o que havia encomendado, o que motivou a devolução de toda a carga alguns dias depois.

Diante disso, sustentou que o contrato de compra e venda fora rescindido e, ainda, que não havia ajustado com o vendedor sua responsabilidade pelo frete. Alegou, também, que tanto o valor da transação como o subsequente protesto são indevidos. Assim sendo, pediu reparação financeira pela obstrução do crédito.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os documentos presentes nos autos confirmam, conforme expresso na nota fiscal, que o frete deveria ser pago pela destinatária, algo que, presumidamente, foi discutido e acertado entre os contratantes. O magistrado apontou que a própria loja apelante reconheceu que a transportadora não teve culpa pela falha no conteúdo solicitado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.090525-4).

 

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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