Voltar Discussão enviesada entre nora e sogra aponta para mero dissabor, confirma Tribunal

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de uma mulher, moradora de cidade no Alto Vale, que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a ex-nora.

Segundo a autora, após decisão judicial que concedeu a guarda da criança ao pai, a ré passou a ofender-lhe a honra por meio de mensagens de texto e de áudio no WhatsApp. Ela juntou cópias das conversas, os áudios gravados e pediu R$ 7 mil pelos danos morais supostamente sofridos.

Por sua vez, a ré alegou que houve supressão de partes das conversas, além da impossibilidade de recuperação integral do diálogo por conta da troca de número de telefone. De acordo com os autos, as mensagens eram enviadas do celular da nora para o celular de seu ex-marido. Ou seja, a discussão entre as partes não se dava diretamente e concentrava-se no descontentamento da ré com o modo pelo qual sua filha era tratada pela sogra e pelo ex-marido.

Ela reclama, em certo momento, que a filha usa roupas velhas, que está com um dedinho machucado e pede: "Cuidem melhor dela, o cuidado que vocês têm dispensado a ela é péssimo." Há também malcriações contra a ex-sogra: “Anda de salto que nem uma gazela”.

O juiz julgou improcedente o pedido.  Segundo ele, o que ocorreu foi somente um "mero dissabor a que todos nós estamos sujeitos no cotidiano, inclusive nas relações familiares". Houve recurso ao TJ, sob o argumento de que a sentença era contrária à prova dos autos e à doutrina especializada.

Assim como o juízo de 1º grau, o desembargador Volnei Celso Tomazini, relator da apelação, entendeu que “à vista do contexto que permeou as conversas e da evidente animosidade entre os interlocutores, não há elementos mínimos a configurar o alegado abalo anímico”.

Tomazini sublinhou que as mensagens não foram expostas publicamente e que não é cabível falar em dano moral decorrente de ofensas pessoais quando ambas as partes estão contribuindo, de forma recíproca, para aumentar a litigiosidade.

Nos autos, segundo ele, não há provas do animus difamandi, caluniandi ou injuriandi, mas sim evidências de concorrência de culpas. Assim, ele manteve a sentença e seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Civil (Apelação n. 5001954-37.2021.8.24.0027/SC).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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