Voltar Em razão da pandemia, TJ suspende mandado de demolição de imóvel irregular no Meio-Oeste

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de um mandado de demolição referente a uma edificação irregular na comarca de Caçador, no meio-oeste do Estado. A decisão considerou o direito social à saúde e à moradia do executado e sua família diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), além da inexistência de urgência por parte do município na execução do mandado demolitório.

Em agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o morador da residência informou que está há 15 anos no imóvel objeto da discussão judicial. Manifestou, ainda, que sua família é formada por pessoas carentes, de baixa renda e sem instrução, e que não contam com outro local para morar ou meios de se estabelecer se forem despejados.

Nos autos de origem, o juízo deferiu o pedido de dilação por 60 dias do prazo para a execução do mandado demolitório, devendo ser retomados os trâmites após esse período. Inconformado com a decisão, o morador interpôs agravo de instrumento alegando, entre outros pontos, que não há urgência na desocupação, principalmente ante a situação do novo coronavírus, sendo imperiosa a concessão de prazo maior.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou ser incontroverso que o imóvel em questão corresponde a uma edificação irregular e clandestina, o que impõe a necessidade de regularização da situação. No entanto, prosseguiu o relator, a concessão da liminar pretendida é necessária diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Ramos observou que a redação dada pela Lei 12.608/12 estabelece que aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo. Contudo, apontou que a medida também não parece apropriada no presente momento, tendo em vista a atual necessidade de distanciamento social.

"Assim, diante dos fundamentos apresentados e, excepcionalmente, em razão do momento de pandemia da Covid-19 que todos estão vivendo, torna-se viável a concessão da medida judicial objetivada pelo presente recurso, uma vez que cabível a dilação do prazo dado pelo juízo para que seja demolida a edificação irregular vinculada ao imóvel objeto da discussão judicial", concluiu. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ronei Danielli e Paulo Ricardo Bruschi (Agravo de Instrumento n. 5033397-24.2020.8.24.0000).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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