Voltar Empresa de saneamento condenada por expor mulher a convivência com esgoto in natura

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou empresa de águas e saneamento ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 20,6 mil, a mulher que sofreu com problemas relativos à rede de esgoto implantada no bairro onde reside. Segundo a moradora, a caixa de esgoto e o bueiro transbordavam com frequência e os dejetos sanitários eram lançados na rua, defronte de sua casa, com consequente mau cheiro e infiltrações em seu imóvel.

A empresa, em sua defesa, alegou que as edificações existentes no local foram construídas há muito tempo, em condomínio de viés popular, com instalação da rede de esgotos sanitários nos fundos dos lotes, exatamente na divisa com o lote vizinho. Somente posteriormente essa rede de esgoto, executada pela construtora do condomínio, foi interligada à rede da empresa. Para o desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, extrai-se dos autos que não há nenhuma certeza técnica sobre a origem do problema. Porém, segundo o laudo pericial, é certo tratar-se de uma rede bastante antiga, de 1976, que recebe contribuições tanto do sistema pluvial quanto da coleta de esgoto sanitário.

O desembargador observou ainda que a ré não logrou êxito em afastar sua responsabilidade pela referida rede, pois não demonstrou nenhuma cautela ao aprovar ou fiscalizar a obra. "Quanto à ocorrência de dano moral, ao meu sentir, ela é patente; isso porque, por culpa da ré, a autora viu sua residência ser invadida por esgoto in natura. Não é demais concluir que a presença de esgoto não tratado deixou todos os residentes daquela casa à mercê de muitas doenças, além do mau cheiro cotidiano e da danificação de pisos e paredes", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003521-43.2009.8.24.0082).

Imagens: Divulgação/Morguefile
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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