Voltar Estado é isento de indenizar viúva de detento suicida por falta de prova de omissão

Homem não tinha histórico de doença psicológica

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Palhoça e negou o pagamento de danos morais pelo Estado à mulher de um detento que cometeu suicídio na prisão. Na decisão, os magistrados entenderam não ser razoável exigir do Estado, a partir da ação dos agentes prisionais, controle e prevenção total sobre os atos do detento, que nem sequer tinha histórico de doença psicológica ou psiquiátrica ou de uso de medicação específica. Embora tenha iniciado o cumprimento da condenação na Colônia Penal Agrícola, em Palhoça, o suicídio ocorreu na Penitenciária de Florianópolis, para onde o detento foi transferido em outubro de 2010.

Ele foi encontrado morto na cela, enforcado com um lençol. A viúva, em apelação, sustentou que o marido sofria ameaças de outros detentos. O desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da matéria, apontou não haver provas dessas ameaças. O magistrado levou em consideração depoimento do companheiro de cela do falecido, de porte franzino, que afirmou ter ouvido o detento dizer que se mataria por estar enfermo de mal no estômago. Na manhã seguinte, ao acordar para pegar o café da manhã, encontrou o colega enforcado em um lençol amarrado na janela. "Logo, conclui-se que o motivo que deu causa à morte do detento foi o cometimento de suicídio, o que enseja a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afasta a responsabilidade civil do Estado", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.046789-4).

 

Imagens: Gláucio Dettmar/Agência CNJ
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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