Voltar Estatal de gás "beira a má-fé" ao manejar recursos em ação sobre dano ambiental em SC

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ rejeitou agravo de instrumento interposto por empresa estatal de gás que responde a ação civil pública para apurar dano ambiental no município de Imbituba, litoral sul do Estado. O Ministério Público sustenta que a estatal promove a contaminação do solo por rejeitos de óxido de ferro e fosfogesso nas áreas de pátio industrial e depósito/disposição final de rejeitos, na localidade de Ribanceira.

O recurso da empresa foi contra a homologação judicial de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo MP com outras quatro partes que figuravam no polo passivo da demanda e que, por esse motivo, tiveram o feito extinto em relação a si. Ela se insurge contra a decisão de 1º grau, que tacha de "temerária", pois entende ser impossível individualizar responsabilidades entre órgão, empresas e proprietários de áreas envolvidos na mesma situação de suposto dano ambiental.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, acompanhou a posição adotada no juízo de origem, ao considerar o cenário sui generis, apto a respaldar um tratamento diferenciado entre os sujeitos passivos da demanda. Sobretudo, ressaltou, pelas áreas de terra em questão possuírem matrículas distintas, que viabilizam a mensuração individualizada e autônoma dos eventuais danos apontados. Ele destacou também a situação das demais partes que, instadas, já passaram a adotar medidas mitigadoras da degradação ambiental objeto da ação.

Sobre o TAC ajustado, fez questão de distinguir: "A regra de direito material - e não a regra processual - é que dita o ritmo da transação. Tal premissa enfatiza que o que restou ajustado no TAC foi o dano material em si, e não a indenização pelo dano moral coletivo". Por fim, o relator expôs sérias dúvidas sobre os interesses da estatal de gás na tramitação deste processo, cuja ingresso na comarca de Imbituba ocorreu em 23 de abril de 2013 - passados mais de seis anos desde então.

"(A estatal) não faz esforço objetivando pôr fim à demanda, preferindo, ao contrário, sobrepor obstáculos para que outros não obtenham êxito na causa. A situação beira a má-fé, pois transparece uma implícita tentativa para obstruir a marcha processual", registrou Boller, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador. A câmara determinou ainda que a decisão seja comunicada com "urgência urgentíssima" ao juízo da 2ª Vara da comarca de Imbituba para imediata retomada do processo, de forma célere (Agravo de Instrumento n. 4022374-06.2017.8.24.0000). 

 

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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