Voltar Extinta ação de falência que envolvia empresa de criação de camarão em cativeiro

O juiz Walter Santin Junior, titular da 1ª Vara da comarca de Itapoá, julgou extinto processo - sem julgamento de mérito - em que sócios minoritários de uma empresa de larvicultura, com atividades de pesquisas de organismos marinhos, criação e comercialização de larvas de crustáceos e outros cultivos de aquicultura, requereram falência sob o argumento de declínio no negócio após o surgimento no Estado do vírus da mancha branca, doença que atinge camarões criados em cativeiro e inviabiliza a atividade-fim.

Os sócios majoritários, entretanto, sustentaram com veemência a saúde empresarial e discordaram do pedido falimentar. Embora reconheçam o período de agonia financeira, afirmaram que em momento algum o sócio administrador abandonou a sociedade jurídica, inclusive constituiu advogada para o exercício de defesa em diversas ações cíveis e trabalhistas, e que não há risco à satisfação dos credores. Há informações nos autos, aliás, de que foram tomadas medidas de saneamento para produção de renda como locação das instalações e até de equipamentos, a fim de preservar a aparelhagem do laboratório, projeto este que contou com a aquiescência dos autores.

O juiz lembrou que, na condição de minoritários, os autores podem, querendo, lançar mão da dissolução parcial com a apuração de haveres, porém não podem por si, ao arrepio do interesse maior e até em afronta ao princípio da preservação da empresa, deflagrar ação de falência para dissolver a sociedade empresária. "Ainda mais quando, como na hipótese, a intenção primeira parece ser apenas a suspensão das ações em curso, como forma de livrar seus patrimônios particulares de atos constritivos consolidados em ações individuais aviadas", finalizou o magistrado. Os dois sócios minoritários ainda foram condenados ao pagamento das custas judiciais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0001411-31.2012.8.24.0126). 

Imagens: Divulgação/Freeimages
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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