Voltar Formada em teatro conquista no TJSC direito de tomar posse como professora de artes

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Aprovada em processo seletivo como professora temporária para a disciplina de artes, em cidade do oeste do Estado, uma mulher formada em teatro precisou recorrer ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para garantir seu direito à investidura, nomeação, posse e exercício do cargo, de acordo com sua classificação no certame. O município justificou o indeferimento da candidata ao indicar que buscava profissional com formação em artes visuais.

Para a 5ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob a relatoria da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, “não pairam dúvidas de que a habilitação apresentada (licenciatura em teatro) está em pleno acordo com o edital, porque este usou o termo genérico ‘arte’, sem discriminar qual modalidade seria aceita”.

Em 2017, a prefeitura de um grande município do oeste catarinense promoveu processo seletivo com vistas no preenchimento de vagas para professores temporários. A candidata formada em teatro fez inscrição para a vaga de docente de artes, mas teve a habilitação negada. A municipalidade alegou que a candidata deveria ter "Licenciatura em Artes Visuais". Ela foi aprovada na 19ª posição.

Inconformada com a negativa administrativa, ela impetrou mandado de segurança na comarca do fato. O pleito foi negado e ela recorreu ao TJSC. Defendeu que o município exigiu licenciatura de graduação plena específica na disciplina de arte. Enfatizou que "arte representa um gênero, composto de diversas espécies, como música, teatro, artes visuais e dança". Alegou ainda que o município não consignou expressamente no edital que buscava somente profissionais de artes visuais.

“Assim, ainda que a municipalidade tivesse a discricionariedade de especificar o profissional apto a ministrar as aulas de arte, deveria tê-lo feito quando da elaboração do edital e não após a realização do concurso. Ademais, a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996 - LDB) contempla o ensino da arte de forma generalizada, pois nele contido, além da modalidade de teatro, as artes visuais, a dança e a música”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira (sem voto) e dela também participaram com votos os desembargadores Artur Jenichen Filho e Vilson Fontana. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301486-20.2018.8.24.0018/SC).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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