Voltar Fornecimento de luz tem relevância social e é preponderante sobre patrimônio tombado

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Francisco Oliveira Neto, julgou procedente recurso interposto por uma concessionária de energia elétrica para permitir que cabos de fornecimento de energia passem ao lado da ponte Emílio Baumgart, cartão postal da cidade de Indaial. Uma ação civil pública contestava a legalidade do ato, sob o argumento de que os cabos causaram forte impacto estético e seu posicionamento estava em desconformidade com a legislação municipal, que preserva monumentos histórico-culturais tombados contra alterações estéticas. 

A fornecedora de energia solicitou ao município autorização para retirar a vegetação ao lado da ponte a fim de fazer as alterações na interligação do sistema elétrico, e o pedido foi atendido. Em 2015, a Fundação Indaialense de Cultura também se manifestou positivamente quanto à recolocação dos cabos. Nessa época, a ação popular já havia sido proposta.

Neste contexto, o desembargador Francisco Oliveira Neto verificou que não houve nenhuma ilegalidade no reposicionamento dos cabos executado pela empresa fornecedora de energia, pois todos os órgãos competentes e com autoridade para permitir a obra estavam cientes e concederam o aval para que ela fosse feita. Além disso, a empresa justificou a inviabilidade de passar os fios pela parte subterrânea da ponte, uma vez que tal ação poderia causar danos à estrutura do patrimônio. "Entende-se que quando se está diante de uma melhoria relevante para toda a comunidade local, a questão relacionada ao aspecto estético do patrimônio não pode ser tida como preponderante, sob pena de prejudicar a coletividade, já que o regular fornecimento de energia elétrica é direito indispensável", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001537-41.2013.8.24.0031).

Imagens: Divulgação/Santur
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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