Governantes poderão ser julgados pelo TPI por crime ambiental transfronteiriço, diz juíza - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Livro
Crime ambiental transfronteiriço pode, em tese, ser enquadrado como crime contra a humanidade? Esta é a discussão central do livro recém-lançado pela editora Juruá, de autoria da juíza Andreia Regis Vaz, que atua em Florianópolis na Unidade Estadual de Direito Bancário.
Disponível em versão física e em e-book, a obra analisa a evolução do Estado, desde as origens até o momento presente, no qual a globalização se impôs e redefiniu os conceitos clássicos de fronteira. A autora discute a possibilidade de o Tribunal Penal Internacional (TPI) analisar esses crimes que, em razão da sua gravidade e extensão, podem ser considerados crimes contra a humanidade.
O livro - "Crimes Ambientais Transfronteiriços - Do Julgamento pelo Tribunal Penal Internacional como Crimes contra a Humanidade" - é resultado da tese que a magistrada defendeu na Universidade do Vale do Itajaí, em parceria com a Universidade de Alicante (Espanha), em fevereiro último. Os professores Gabriel Real Ferrer e Marcelo Buzaglo Dantas foram os orientadores. Confira a entrevista com a autora.
Como surgiu o interesse de estudar este tema específico?
Fiz o curso de doutorado dentro da linha de pesquisa "Estado, Transnacionalidade e Sustentabilidade". Na época, minha principal área de estudo era o Direito Penal. Dentro desse contexto, constatei que há crimes ambientais de grande monta que ultrapassam as fronteiras do país onde foram causados. São aquelas situações em que a ação criminosa se dá dentro de um Estado, mas as consequências, muitas vezes extremamente graves e nocivas, ocorrem em outro.
Pode dar um exemplo?
Uma fábrica que polui um rio, que chega contaminado a um país distinto e prejudica a população local. A esses crimes chamamos "crimes ambientais transfronteiriços". A partir dessa constatação, passei a questionar como se dá o julgamento desses crimes, qual a legislação que deve ser aplicada (a do local da causa ou a do efeito), como conciliar os interesses dos países envolvidos com os ideais de soberania, sustentabilidade e solidariedade entre os povos, a fim de se evitar alguma impunidade e garantir a preservação da vida no planeta. Foram esses os fatores (ou até mesmo a angústia sobre o tema em questão) que me levaram a verificar se o Tribunal Penal Internacional poderia (ou não) julgar tais casos.
De tudo o que a senhora descobriu na pesquisa, o que mais lhe chamou atenção?
O que mais me chamou atenção, sem dúvida, foi que o processo de globalização ocorrido nas últimas décadas se dá em todos os níveis. Ninguém (e nenhum Estado) mais vive isolado. O processo de globalização é muito grande e atinge todas as áreas. Talvez - e aqui digo infelizmente - a atual pandemia seja o maior exemplo de globalização. Aquilo que ocorre dentro das fronteiras de um país repercute, com muita frequência, em outros. Por isso, costuma-se dizer que a soberania dos Estados precisou ser flexibilizada para atender a essa nova ordem global.
Há uma tentativa de criar o crime de ecocídio, tanto para inclusão no rol dos crimes do Tribunal PenaI Internacional (TPI) quanto no ordenamento brasileiro. Poderia falar um pouco sobre isso?
O ecocídio viria a ser um crime ambiental muito grave. Aquela conduta que cause uma destruição tão grande de ecossistemas, de forma que a paz, a saúde e a qualidade de vida das pessoas daquele território sejam gravemente prejudicadas. "Eco" vem do grego e significa "casa"; "occidere" vem do latim e significa "matar". Portanto, significa "destruir a própria casa", ou seja, o planeta Terra. É uma ideia que foi usada pela primeira vez na Guerra do Vietnã, quando os norte-americanos utilizaram dioxina nas florestas. Os crimes julgados atualmente pelo TPI são crimes contra a humanidade, crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes de agressão. Mesmo os crimes ambientais passíveis de julgamento por aquela Corte, segundo previsão do seu estatuto de regência, são crimes relacionados a ataques bélicos. Contudo, há um forte movimento para incorporar o ecocídio como crime a ser julgado pelo TPI, como crime contra o conjunto da humanidade, mas sobretudo contra o planeta. A proposta para sua tipificação é: "qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente". A ideia desse movimento é alterar a legislação não só do TPI, mas também dos países que a ele (TPI) aderem.
Como está a discussão no Brasil?
A partir das tragédias de Mariana e Brumadinho, tramita o projeto de lei n. 2787/2019, que pretende incluir na Lei n. 9.605/98 o crime de ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem. Encontra-se na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - do Senado Federal.
De acordo com sua tese, governantes que cometem crimes ambientais transfronteiriços podem ser julgados no Tribunal Penal Internacional?
Hoje, não. É isso que defende minha tese: é possível incluir esses graves crimes ambientais (transfronteiriços) no rol de crimes a serem julgados pelo TPI, sem desvirtuar os valores que esse Tribunal se propõe a preservar. O Tribunal Penal Internacional deve se pautar pela sua lei de regência, que é o Estatuto de Roma. Ali, não há previsão para julgamento de crimes ambientais de modo geral. Os crimes ambientais de competência do TPI, como disse antes, são apenas aqueles cometidos em contexto de guerra. Contudo, no preâmbulo do Estatuto, onde constam os valores e objetos do TPI, está estabelecido que ele terá jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto. É nesse ponto que se entende que crimes ambientais graves, como os transfronteiriços, podem ser até equiparados a crimes contra a humanidade e, consequentemente, torna-se viável e possível incluí-los no rol dos crimes julgados pelo TPI. Então, governantes que os cometerem poderão por aquela Corte ser julgados.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)