Voltar Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC retifica súmula sobre seguro DPVAT

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC retificou a Súmula 47, que agora está assim redigida: "Nos termos da Súmula n. 580, do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação, conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974."  A redação original estabelecia o seguinte: "Incide correção monetária desde o evento danoso na indenização do Seguro DPVAT, tenha ou não havido pagamento administrativo no prazo previsto no § 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974."

A mudança foi realizada para se adequar à interpretação que vem sendo dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao enunciado resultante do Recurso Especial Repetitivo n. 1.483.620-SC, que originou a Súmula 580 daquela alta corte. A redação da Súmula 47 partiu do que se entendia como a posição firmada pela Corte da Cidadania, quando do julgamento do mencionado recurso repetitivo: "O termo a quo da correção monetária nas indenizações concedidas a título de seguro DPVAT, independentemente do lapso temporal transcorrido entre a entrega da documentação necessária para o requerimento administrativo e o efetivo pagamento da verba, é o evento danoso."

Contudo, ao se analisar os julgados do STJ, inclusive os mais recentes, os magistrados perceberam que houve um equívoco na interpretação dada ao acórdão paradigma, uma vez que reiteradamente os ministros do STJ têm acatado a tese da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A de que não incide correção monetária se cumprido o prazo legal para o pagamento da indenização securitária (Lei n. 6.194/74, art. 5º, §§ 1º e 7º). Dessa forma, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deliberou e aprovou a alteração do texto da Súmula 47 no dia 14 de agosto.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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