Voltar Homem que ateou fogo em residência da ex-companheira tem pena confirmada pelo TJ

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, decidiu manter a pena de um homem que após descumprir medida protetiva de urgência ateou fogo na casa da sua ex-companheira, em Blumenau. O homem foi sentenciado a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de nove dias-multa. Os desembargadores determinaram ao juiz de primeiro grau a expedição de mandado de prisão para início da execução provisória da pena.

Em função de agressões verbais e físicas, a Justiça determinou que o homem não poderia manter contato e deveria ficar afastado a mais de 500 metros da sua ex-companheira. Mesmo assim, o acusado desafiou a ordem judicial e foi até a residência onde viveu com sua antiga namorada para reatar o relacionamento. Após passarem o dia discutindo, o homem aproveitou que a mulher foi até o banheiro e com um isqueiro ateou fogo em roupas da vítima que estava em um cômodo da casa.

As chamas destruíram o quarto e o incêndio só não tomou maiores proporções porque os bombeiros foram rápidos e eficazes. Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de desobediência e por provocar incêndio em casa habitada. A magistrada Cibelle Mendes Beltrame, da 2ª Vara Criminal de Blumenau, julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pelo crime de tentativa de incêndio majorada, porque foi praticado em casa habitada. O crime de desobediência prescreveu.

Inconformado, o homem interpôs recurso de apelação requerendo absolvição pela insuficiência de provas da autoria e, por isso, invocou o princípio do "in dubio pro reo". Também pleiteou pela readequação da fração de diminuição de pena decorrente do crime tentado. "No caso em apreço, segundo as provas coligidas, (nome do réu) chegou muito perto da consumação do crime, haja vista que ateou fogo em diversas roupas no interior da residência de sua ex-companheira, as quais apresentam, sabidamente, poder de combustão, com o intuito de causar incêndio, criando potencialmente risco à integridade e ao patrimônio do imóvel da vítima, bem como do vizinho, conforme descrito no Laudo Pericial. O fogo só não atingiu proporções maiores por circunstâncias alheias à sua vontade, pois os bombeiros controlaram o incêndio com rapidez e eficácia. Nesse sentido, à luz do critério do 'iter criminis' percorrido, da proximidade da consumação, não se vislumbra possibilidade de modificar a fração, estabelecida pelo juízo a quo no patamar de 1/3. Logo, mantém-se a reprimenda, na forma fixada na sentença", disse o relator em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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