Voltar Homem que caluniou policiais militares utiliza, sem sucesso, embriaguez como álibi

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação imposta a cidadão que caluniou policiais militares durante o atendimento de uma ocorrência em bar na cidade de Blumenau. A pena imposta - e agora mantida - foi de oito meses de detenção, substituída por restritiva de direitos e pagamento de multa.

Em sua apelação, o réu utilizou como argumento de defesa o fato de estar embriagado na noite em que os fatos foram registrados. Segundo os autos, o gerente de um estabelecimento do bairro Garcia acionou a PM para conter um cliente que promovia confusão no recinto ao alardear que o bar guardava armas em suas dependências.

Os policiais, ao chegar e tomar conhecimento da situação, até fizeram buscas no local, porém sem nada encontrar. A situação foi suficiente para que o frequentador passasse a chamar os militares de corruptos, pois entendeu que ambos "levaram dinheiro para fazer vistas grossas e safar o estabelecimento".

Para o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, o consumo de álcool não afasta o dolo na conduta do cidadão. No acórdão, mencionou trecho da sentença em que o juízo de origem contextualiza o fato aos moldes também do seu sentir: "Inegável que o acusado estava embriagado - porém ciente de seus atos - e que possa ter ficado frustrado porque a denúncia que ofertou sobre a existência de armas não restou comprovada, porém tais circunstâncias não afastam o dolo". 

O colegiado entendeu que o chamado "animus caluniandi", elementar do tipo subjetivo do crime de calúnia, ficou devidamente demonstrado diante da evidente intenção do apelante em ofender a honra e prejudicar a imagem dos policiais ao imputar-lhes falsamente o crime de corrupção passiva. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 00081545220148240008).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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