Voltar Incendiário que ateou fogo em carro na noite de Natal prestará serviços por 3 anos

O crime aconteceu na noite de Natal, em 2016, na pacata Faxinal dos Guedes, cidade de pouco mais de 10 mil habitantes, no oeste do Estado. De acordo com os autos, um homem de 22 anos, desempregado, espalhou gasolina sobre um carro e acendeu o isqueiro. Estacionado na garagem de uma casa de madeira, o veículo pegou fogo e ficou completamente destruído. 

Dentro da residência, também atingida, estava a dona do carro e seu filho.  O desfecho não foi trágico porque a população e o corpo de bombeiros conseguiram debelar o fogo. "Além de expor a perigo a vida e o patrimônio da vítima, o réu também colocou em risco a incolumidade pública, diante da possibilidade das chamas atingirem as residências vizinhas", denunciou o Ministério Público. 

O homem admitiu ter ateado fogo em razão de desavenças com o filho da proprietária do carro. "Ele é meu inimigo", disse. Em 1ª instância, pela prática do crime previsto no artigo 250 do Código Penal, o réu foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo. A reprimenda corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade - uma hora de tarefas por dia de condenação - e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Inconformado, o apenado interpôs recurso e pugnou pela modificação da reprimenda, para que fosse determinada como sanção substitutiva somente uma pena restritiva de direitos e multa. Disse que a fixação das penas deu-se sem a adequada fundamentação.  

No entanto, como explicou o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria, a escolha de modalidade da pena restritiva de direitos compete ao julgador, apto a decidir qual se adéqua ao caso. "É incumbência exclusiva do juiz a escolha de quais espécies, dentre as penas restritivas de direitos, terão maior eficácia para fins de repreensão do réu no caso concreto, não se sujeitando ao arbítrio ou conveniência da parte. Assim, mostra-se correta a substituição realizada pela togada sentenciante", concluiu. 

Com isso, a 1ª Câmara Criminal do TJSC negou, por unanimidade, o recurso e determinou ao juízo da condenação que adote as providências necessárias ao imediato cumprimento das penas, após o pleno exercício do duplo grau de jurisdição. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. O acórdão foi publicado no dia 19 de agosto (Apelação Criminal n. 0000187-26.2017.8.24.0080).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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