Voltar Indenização para turista que alugou automóvel e terminou viagem sem estorno da caução

Uma locadora de veículos e uma instituição financeira que atua como meio de pagamento eletrônico deverão indenizar uma cliente em R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão dos transtornos que comprometeram sua experiência de viagem. Isto porque o depósito caução realizado pela consumidora na retirada do automóvel, no valor de R$ 1 mil, deveria ser estornado em até dois dias após a devolução do veículo, mas isso só ocorreu efetivamente quase um mês depois. Por causa da demora, a cliente passou por dificuldades financeiras enquanto esteve em viagem, quando precisou inclusive pedir dinheiro emprestado para se manter.

A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível de Florianópolis. Conforme verificado nos autos, a locadora de veículos e a instituição financeira prestaram informações incompletas e equivocadas à autora. Mensagens e e-mails trocados comprovaram que as empresas indicavam que os valores já teriam sido liberados ou que o seriam no dia seguinte, informações que só prolongaram a espera da cliente.

As empresas rés, inclusive, atribuíram a responsabilidade pelo ocorrido uma à outra no decorrer do processo. "Resta comprovado que, nesse meio tempo entre a data inicialmente estipulada para o estorno e a efetiva devolução do valor, a requerente foi encaminhada por diversas vezes de uma empresa à outra, obtendo sempre uma resposta diferente à medida que novos prazos iam sendo dados e o dinheiro não era devolvido à sua conta", anotou o magistrado.

A responsabilidade de ambas, destacou o juiz Rafael Condé, ficou bem caracterizada. "Entendo que restou comprovada a conduta culposa das rés ao não disponibilizarem o estorno em tempo hábil à parte autora, o que gerou injúria moral passível de compensação, tendo em vista que não somente transgrediu a sua segurança patrimonial, como obrigou-a a percorrer verdadeira via crucis para resolução da contenda", descreve a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 5039482-20.2021.8.24.0023).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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