Voltar Ira, cólera ou fúria não justificam violência psicológica ou física contra vítima

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação de um homem por violação da Lei Maria da Penha, já que ameaçou de morte sua companheira em pelo menos três oportunidades durante um único dia. Numa das oportunidades, revoltado com a possibilidade de rompimento do relacionamento, chegou a dizer que mataria a mulher, picaria seu corpo em pedaços e ainda atearia fogo em seus restos. A vítima sofreu uma crise de pânico.

A defesa pediu absolvição ao alegar que o acusado estava com o ânimo alterado na ocasião, fato que teria afastado sua lucidez e tornaria nulo eventual dolo na conduta. O argumento não foi acolhido. A câmara entendeu que o delito de ameaça não desaparece em função da raiva e que o dolo é a promessa de fazer mal grave, o que indiscutivelmente incute temor na vítima. "A ira do apelante se esvai mas o pavor na mente da vítima só aumenta", registrou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria.

Os magistrados concluíram que o estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. "Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado", observou o relator. A condenação restou fixada em um mês e 13 dias de detenção, em regime inicial aberto. A decisão foi unânime. 

Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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