Voltar Jornal sofre condenação por trocar telefone de garota de programa em classificado

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de jornal que, de forma equivocada, publicou em seu espaço de classificados, na seção de pessoas que prestam serviços de acompanhante, o telefone de um cidadão que não se presta ao métier. O periódico terá que desembolsar R$ 5 mil em favor da vítima, por danos morais. Descontente com o valor arbitrado em primeiro grau, o homem apelou com o objetivo de vê-lo majorado.  A câmara, entretanto, entendeu perfeitamente adequado o montante determinado pela sentença.

O desembargador Rubens Schulz, que relatou o recurso, enfatizou que, na composição da quantia fixada, foram observados e bem ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico para afastar esse tipo de conduta. O autor relatou que teve seu telefone comercial publicado em um anúncio de prostituição e, em razão disso, recebeu mais de 30 ligações, durante todos os horários do dia e da noite, com propostas de toda natureza. O processo revela que o referido número de telefone consta em cartões de visita, adesivos de carros e propagandas para divulgação do trabalho do demandante, o que torna inviável sua simples mudança.

O profissional acrescentou que não poderia simplesmente deixar de atender as ligações, diante da possibilidade de tratar-se efetivamente de clientes em busca de seus serviços. O cidadão descobriu, posteriormente, que a confusão teve origem na semelhança entre seu número de telefone e o utilizado por uma garota de programa - fato que evidenciou a falta de atenção e cuidado do jornal ao publicar o número equivocado no anúncio.

Para piorar a situação, o reclame foi disponibilizado gratuitamente no sítio da internet e no jornal impresso, o que fez aumentar a visibilidade da publicação e, consequentemente, a incomodação a que o autor foi submetido.  A câmara entendeu que a atitude do jornal foi negligente, sem nenhum cuidado em verificar as informações recebidas de forma a publicá-las sem risco de provocar aborrecimentos em desfavor de terceiro alheio ao comércio em tela. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0020760-08.2012.8.24.0033).

Imagens: Divulgação/TJRS
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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