Voltar Justiça conclui por legalidade de licitação realizada para adquirir óleo lubrificante

O juiz Alexandre Murilo Schramm, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra ex-prefeita municipal, assessores e empresários locais, acusados na peça inicial de superfaturamento e irregularidades em procedimento licitatório realizado para definir empresa responsável pela troca de lubrificantes nos veículos que compõem a frota daquela administração.

Em linhas gerais, explicou o magistrado, o núcleo da controvérsia está resumido à suposta lesão ao patrimônio público em razão de pretenso superfaturamento no certame licitatório, o que se teria operado com a omissão culposa da ex-prefeita, de alguns de seus secretários e da comissão da licitação. Apurou-se, no entanto, que a modalidade de licitação afigurou-se adequada e que não houve indicativos de que o sobrepreço de alguns itens teve por finalidade fraudar a licitação em detrimento do erário.

Segundo entendimento do juiz, se houve itens com valor superior ao médio, em contrapartida outros apresentaram valor inferior. A primeira tentativa de licitação, ressaltou, resultou deserta. Na sentença, Schramm aponta ainda outros pontos que serviram para firmar sua convicção de que não houve irregularidades no referido certame: há valor de serviço agregado ao preço, dado que a troca de óleo lubrificante deverá ser feita na garagem municipal, mediante agendamento, e o prazo de pagamento é, de certa forma, dilatado.

Tudo isso, concluiu, influi no resultado final do certame. "A participação dos acionados ter-se-ia operado apenas a título de omissão culposa (reflexa), figura não contemplada pela norma de regência", encerrou o magistrado, ao julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 09000439320158240113).

Imagens: Divulgação/Unsplash-Tim Mossholder
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Copiar o link desta notícia.