Voltar Justiça da Capital impede cobrança de mensalidade maior para alunos com deficiência

A Justiça da Capital negou autorização para que instituições particulares de Florianópolis, especialmente unidades de ensino fundamental e médio, definam preços maiores nas mensalidades/anuidade dos alunos com necessidades especiais.

O pleito partiu de uma entidade sindical que representa as escolas particulares no Estado, em ação ajuizada na 2ª Vara da Fazenda. De acordo com os autos, as instituições buscavam incluir no cálculo da cobrança o custo do apoio pedagógico especializado, de forma a afastar eventuais punições da atividade fiscalizatória do município.  

Em contestação, o município de Florianópolis sustentou que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência determina aos Estados que não excluam as pessoas com deficiência do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário. Afirmou ainda que o pleito vai de encontro ao direito fundamental à educação. O Ministério Público também se manifestou pela improcedência dos pedidos.

Já a entidade sindical alegou, em síntese, que a aplicação conjunta do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e da lei que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares (Lei n. 9.879/1999) autoriza a cobrança de acréscimo de anuidade nos serviços privados de educação para custeio do apoio pedagógico especializado às pessoas com deficiência.  

Ao analisar o conflito, o juiz Jefferson Zanini observou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a ilegalidade da cobrança diferenciada na prestação de serviços educacionais às pessoas com deficiência. Isto porque o pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido na fase inicial da presente ação, em favor das instituições, mas o TJSC revogou a decisão no recurso de agravo de instrumento interposto pelo município.

O voto condutor do julgamento, da desembargadora Vera Copetti, destacou que o deferimento do pedido oficializaria a discriminação e impediria a concretização da política pública de inclusão. A desembargadora também apontou que o impacto econômico a ser suportado pelas escolas particulares não anula a responsabilidade das instituições em fornecer atendimento especializado.

Em acréscimo ao julgado, o juiz Zanini reforçou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência "proíbe a instituição de realizar toda e qualquer diferenciação financeira na cobrança de anuidades, mensalidades e matrículas por conta das especificidades física, mental, intelectual ou sensorial dos estudantes". Na sentença, o magistrado inclui menção ao voto do ministro Edson Fachin no julgamento da ADI n. 5.347.

O ministro sustenta que a Lei n. 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

"Não pairam dúvidas, pois, de que a Lei n. 13.146/2015 veda expressamente a instituição de cobrança diferenciada pela prestação de serviços de educação aos estudantes portadores de deficiência, independentemente da forma e da nomenclatura de repasse do ônus financeiro", concluiu Zanini. Além de julgar improcedentes os pedidos, a sentença condena a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0331270-32.2015.8.24.0023).

Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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