Voltar Justiça determina que prefeitura devolva quantia milionária para autarquia no Litoral

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, anulou em decisão prolatada nesta quinta-feira (2/4) o termo de compromisso firmado entre o Município e o serviço municipal de água, saneamento básico e infraestrutura em agosto de 2018. Nele, a autarquia reconheceu a obrigação de pagar a conta de limpeza urbana dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e ressarciu o Município no valor de R$ 35 milhões. Em março deste ano foi firmado o primeiro aditivo ao referido termo de compromisso, no qual a autarquia reconhece a obrigação de pagar a conta de limpeza urbana referente também aos anos de 2017, 2018 e 2019, no valor de R$ 29,9 milhões, em duas parcelas.

A ação popular contra o prefeito municipal e o diretor da autarquia foi ajuizada por cinco vereadores da cidade de Itajaí. Os autores sustentam, entre outras alegações, que não é permitida a transferência de recursos de uma autarquia, arrecadados mediante a cobrança de uma tarifa, para os cofres do Executivo, uma vez que o dinheiro arrecadado por ela deve ser reinvestido integralmente na própria autarquia, e a lei que criou o serviço não atribuiu à autarquia a obrigação ou a prerrogativa de custear os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Em contestação, o chefe do Executivo local e o diretor-geral da autarquia sustentaram a ausência de qualquer conduta dolosa ou culposa que lhes possa ser atribuída, uma vez que, a todo momento, agiram com base em dados concretos exarados pelos órgãos competentes, bem como amparado por extenso parecer, devidamente fundamentado, confeccionado pela Procuradoria do Município, no sentido de que a limpeza urbana, por força da Lei 6.472/2013, é de responsabilidade daquela autarquia, que teria, portanto, de ressarcir o Município, que vem fazendo e pagando pelo serviço via administração direta.

Segundo a magistrada, além da referida lei não ser clara e cristalina quanto à outorga dessa atribuição, o cenário atual reflete um panorama confuso de gestão e execução dos serviços de limpeza urbana em Itajaí, em que convivem: (a) uma previsão legal em relação a qual não há quaisquer instrumentos normativos ou regulatórios; (b) uma legislação municipal insuficiente para regular os serviços de limpeza pública; e (c) a efetiva delegação dos serviços de limpeza urbana pelo município de Itajaí para uma empresa privada, por meio de concessão. 

Não bastasse a ausência de regulamentação legal para atribuir à autarquia a responsabilidade pelos serviços de limpeza urbana, o termo de compromisso firmado faz com que o contribuinte pague duas vezes pelos serviços de limpeza urbana e que o Município receba de duas fontes diversas o dinheiro para custeio deles. 

"Ora, o contribuinte pagou tributos nos quais o município de Itajaí embutiu o preço do serviço de limpeza urbana, sendo que estes valores foram repassados à empresa de limpeza urbana, conforme contrato de concessão. Do mesmo modo, o contribuinte pagou a tarifa de água e esgoto à autarquia. E, agora, o dinheiro destinado à manutenção e ampliação dos sistemas de água e implantação da rede coletora de esgoto está sendo repassado ao Município para pagamento da limpeza urbana, que já havia sido custeada por outros impostos (...). A ilegalidade é flagrante, uma vez que os contribuintes pagaram duas vezes pelos mesmos serviços de limpeza urbana, enquanto que o Município recebeu de duas fontes diversas (impostos e autarquia) a mesma quantia orçada para custeio da limpeza urbana", reforça a juíza de direito.

Além de declarar nulo o termo de compromisso firmado entre o Município e a autarquia e, consequentemente, o primeiro aditivo firmado em março de 2020, a magistrada determinou, em tutela provisória de urgência, que o município de Itajaí restitua aos cofres da autarquia a quantia de R$ 21 milhões, repassada no dia 20 de março de 2020, o que deve ser feito no prazo de 10 dias (Autos n. 0312299-61.2018.8.24.0033).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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