Voltar Justiça dobra tempo de internação de jovem infrator para afastá-lo de meio pernicioso

Um adolescente do Vale do Itajaí vai continuar submetido a medida de internação após passar os últimos seis meses em centro de recuperação sem demonstrar condições para sua reinserção na sociedade. A decisão do juízo de origem foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em agravo em execução de medidas socioeducativas sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski.

Ele levou em consideração a gravidade do ato infracional anteriormente cometido, análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, aliada ao registro de duas faltas graves cometidas nesses primeiros seis meses cumpridos em regime de internato. Numa das oportunidades, segundo os autos, o rapaz foi flagrado com um emaranhado de cordas trançadas, popularmente chamadas de "tereza", utilizadas via de regra para escalar muros e fugir de presídios.

A defesa do adolescente postulou a transformação da internação em medida de liberdade assistida, uma vez que ele teria proposta de emprego na condição de menor aprendiz e ficaria mais próximo de sua família, inclusive do filho que já tem. Os argumentos não convenceram os julgadores. Informações no processo indicam que sua companheira, mãe do menino, encontra-se custodiada no mesmo centro de atendimento do jovem - cuja irmã também tem envolvimento com o tráfico de drogas, especialmente o crack.

"Tais circunstâncias evidenciam que o envolvimento na atividade ilícita permeia as relações pessoais do adolescente e que a medida de internação, ao menos por ora, funcionou como eficiente meio de afastamento (...) do meio pernicioso em que vivia", anotou Civinski. Neste sentido, concluiu, o curto espaço de tempo em que ficou submetido à medida de internação não se mostra suficiente para sua reinserção na sociedade, sob pena de retomar a prática de atos infracionais. A decisão do colegiado foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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